DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 84 - PRESSUPOSTOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA; ARTIGO 187 – DESERÇÃO; ARTIGO 240 - FURTO SIMPLES; ARTIGO 240, § 2º - FURTO ATENUADO; ARTIGO 251 – ESTELIONATO; ARTIGO 311, § 1º - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (AGRAVAÇÃO DA PENA); ARTIGO 312 - FALSIDADE IDEOLÓGICA.
DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM); ARTIGO 122 - DECISÃO PREJUDICIAL; ARTIGO 124 - O JUIZ PODERÁ SUSPENDER O PROCESSO E AGUARDAR A SOLUÇÃO, PELO JUÍZO CÍVEL, DE QUESTÃO PREJUDICIAL QUE SE NÃO RELACIONE COM O ESTADO CIVIL DAS PESSOAS [...]; ARTIGO 439, E - O CONSELHO DE JUSTIÇA ABSOLVERÁ O ACUSADO, MENCIONANDO OS MOTIVOS NA PARTE EXPOSITIVA DA SENTENÇA, DESDE QUE RECONHEÇA: NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO; ARTIGO 606 - COMPETÊNCIA E CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA); ARTIGO 611 - QUANDO FOR CONCEDIDA A SUSPENSÃO PELA SUPERIOR INSTÂNCIA, A ESTA CABERÁ ESTABELECER-LHE AS CONDIÇÕES, PODENDO A AUDIÊNCIA SER PRESIDIDA POR QUALQUER MEMBRO DO TRIBUNAL OU POR AUDITOR DESIGNADO NO ACÓRDÃO; ARTIGO 626, A - SERÃO NORMAS OBRIGATÓRIAS IMPOSTAS AO SENTENCIADO QUE OBTIVER O LIVRAMENTO CONDICIONAL: TOMAR OCUPAÇÃO, DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL, SE FOR APTO PARA O TRABALHO.
O Habeas corpus nº 102-83.2010.7.00.0000 (RJ) foi julgado na Ata da 14ª Sessão de Julgamento, em 07/03/2013.
A Apelação nº 7-43.2008.7.02.0202 (SP) foi julgada na Ata da 37ª Sessão de Julgamento, em 03/05/2012.