DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 30, II – TENTATIVA; ARTIGO 53 – COAUTORIA; ARTIGO 87 - EXTINÇÃO DA PENA; ARTIGO 187 – DESERÇÃO; ARTIGO 206 - HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 251 – ESTELIONATO; ARTIGO 290 - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR; ARTIGO 303 – PECULATO.
DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM); ARTIGO 515 - EFEITO EXTENSIVO.
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (RISTM); ARTIGO 112 - TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA DA JUSTIÇA COMUM OU MILITAR QUE HAJA CONDENADO O OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS, O PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR FORMULARÁ REPRESENTAÇÃO PARA QUE O TRIBUNAL JULGUE SE O REPRESENTADO É INDIGNO OU INCOMPATÍVEL PARA COM O OFICIALATO; ARTIGO 151 - RESTAURADOS OS AUTOS NO TRIBUNAL OU RECEBIDOS OS RESTAURADOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, O RELATOR SUBMETÊ-LOS-Á AO TRIBUNAL PARA DAR-LHES VALIDADE DE ORIGINAIS E APONTAR O CAUSADOR DO EXTRAVIO OU DESTRUIÇÃO, SE FOR O CASO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988); ARTIGO 142, § 3º, VI E VII - OS MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS SÃO DENOMINADOS MILITARES, APLICANDO-SE-LHES, ALÉM DAS QUE VIEREM A SER FIXADAS EM LEI, AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES: O OFICIAL SÓ PERDERÁ O POSTO E A PATENTE SE FOR JULGADO INDIGNO DO OFICIALATO OU COM ELE INCOMPATÍVEL, POR DECISÃO DE TRIBUNAL MILITAR DE CARÁTER PERMANENTE, EM TEMPO DE PAZ, OU DE TRIBUNAL ESPECIAL, EM TEMPO DE GUERRA; O OFICIAL CONDENADO NA JUSTIÇA COMUM OU MILITAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, SERÁ SUBMETIDO AO JULGAMENTO PREVISTO NO INCISO ANTERIOR.