Ata retificada no DJe nº 12, de 24/01/2024.
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 39 - ESTADO DE NECESSIDADE; ARTIGO 53 – COAUTORIA; ARTIGO 84 - PRESSUPOSTOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA; ARTIGO 84, I - A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS PODE SER SUSPENSA POR 3 (TRÊS) A 5 (CINCO) ANOS, NO CASO DE PENA DE RECLUSÃO, E POR 2 (DOIS) A 4 (QUATRO) ANOS, NO CASO DE PENA DE DETENÇÃO, DESDE QUE: O SENTENCIADO NÃO HAJA SOFRIDO NO PAÍS OU NO ESTRANGEIRO, CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL POR OUTRO CRIME A PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE, SALVO O DISPOSTO NO 1º DO ART. 71; ARTIGO 123, IV - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE: PELA PRESCRIÇÃO; ARTIGO 125, VI - A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL, SALVO O DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO, REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME, VERIFICANDO-SE: EM QUATRO ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É IGUAL A UM ANO OU, SENDO SUPERIOR, NÃO EXCEDE A DOIS; ARTIGO 125, § 5º, I - O CURSO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL INTERROMPE-SE: PELA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO; ARTIGO 129 - SÃO REDUZIDOS DE METADE OS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO, QUANDO O CRIMINOSO ERA, AO TEMPO DO CRIME, MENOR DE VINTE E UM ANOS OU MAIOR DE SETENTA; ARTIGO 132 - PRESCRIÇÃO NO CASO DE DESERÇÃO; ARTIGO 163 - RECUSA DE OBEDIÊNCIA; ARTIGO 166 – PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA; ARTIGO 175 - VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR; ARTIGO 187 – DESERÇÃO; ARTIGO 209, § 3º - LESÕES QUALIFICADAS PELO RESULTADO; ARTIGO 223 – AMEAÇA; ARTIGO 240, § 1º - FURTO ATENUADO; ARTIGO 240, § 2º - FURTO ATENUADO; ARTIGO 240, § 4º - FURTO QUALIFICADO; ARTIGO 249 - APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE; ARTIGO 251 – ESTELIONATO; ARTIGO 290 - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR; ARTIGO 312 - FALSIDADE IDEOLÓGICA; ARTIGO 315 - USO DE DOCUMENTO FALSO; ARTIGO 320 - VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO; ARTIGO 346 - FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA.
DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM); ARTIGO 439, E - O CONSELHO DE JUSTIÇA ABSOLVERÁ O ACUSADO, MENCIONANDO OS MOTIVOS NA PARTE EXPOSITIVA DA SENTENÇA, DESDE QUE RECONHEÇA: NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO; ARTIGO 500, IV - A NULIDADE OCORRERÁ NOS SEGUINTES CASOS: POR OMISSÃO DE FORMALIDADE QUE CONSTITUA ELEMENTO ESSENCIAL DO PROCESSO; ARTIGO 606 - COMPETÊNCIA E CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA); ARTIGO 611 - QUANDO FOR CONCEDIDA A SUSPENSÃO PELA SUPERIOR INSTÂNCIA, A ESTA CABERÁ ESTABELECER-LHE AS CONDIÇÕES, PODENDO A AUDIÊNCIA SER PRESIDIDA POR QUALQUER MEMBRO DO TRIBUNAL OU POR AUDITOR DESIGNADO NO ACÓRDÃO; ARTIGO 626 - NORMAS OBRIGATÓRIAS PARA OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO; ARTIGO 626, A - SERÃO NORMAS OBRIGATÓRIAS IMPOSTAS AO SENTENCIADO QUE OBTIVER O LIVRAMENTO CONDICIONAL: TOMAR OCUPAÇÃO, DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL, SE FOR APTO PARA O TRABALHO.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993; ARTIGO 99, § 1º - OS ÍNDICES A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO NÃO PODERÃO SER INFERIORES A 2% (DOIS POR CENTO), NEM SUPERIORES A 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO LICITADO OU CELEBRADO COM DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – CÓDIGO PENAL (CP); ARTIGO 83 - REQUISITOS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL; ARTIGO 157 – ROUBO; ARTIGO 157, § 2º, II - A PENA AUMENTA-SE DE 1/3 (UM TERÇO) ATÉ METADE: SE HÁ O CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS.