DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 30, II – TENTATIVA; ARTIGO 67 - COMPUTAM-SE NA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, E O DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL OU MANICÔMIO, BEM COMO O EXCESSO DE TEMPO, RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL, NO CUMPRIMENTO DA PENA, POR OUTRO CRIME, DESDE QUE A DECISÃO SEJA POSTERIOR AO CRIME DE QUE SE TRATA; ARTIGO 84 - PRESSUPOSTOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA; ARTIGO 123, II - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE: PELA ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO; ARTIGO 123, IV - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE: PELA PRESCRIÇÃO; ARTIGO 125, VI - A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, SALVO O DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO, REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME, VERIFICANDO-SE: EM QUATRO ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É IGUAL A UM ANO OU, SENDO SUPERIOR, NÃO EXCEDE A DOIS; ARTIGO 125, VII - A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, SALVO O DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO, REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME, VERIFICANDO-SE: EM 3 (TRÊS) ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É INFERIOR A 1 (UM) ANO; ARTIGO 125, § 5º, I - O CURSO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL INTERROMPE-SE: PELA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO; ARTIGO 134 – REABILITAÇÃO; ARTIGO 133 - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO; ARTIGO 175 - VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR; ARTIGO 177 - RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA; ARTIGO 187 – DESERÇÃO; ARTIGO 205 - HOMICÍDIO SIMPLES; ARTIGO 209 - LESÃO LEVE; ARTIGO 240, §§ 1º E 2º - FURTO ATENUADO; ARTIGO 240, § 5º - FURTO QUALIFICADO; ARTIGO 249, PARÁGRAFO ÚNICO - APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA; ARTIGO 251 – ESTELIONATO; ARTIGO 253 - NOS CRIMES PREVISTOS NESTE CAPÍTULO, APLICA-SE O DISPOSTO NOS §§ 1º E 2º DO ART. 240; ARTIGO 290 - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR; ARTIGO 305 – CONCUSSÃO; ARTIGO 308 – CORRUPÇÃO PASSIVA; ARTIGO 309 - CORRUPÇÃO ATIVA; ARTIGO 312 - FALSIDADE IDEOLÓGICA.
DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM); ARTIGO 439, B - O CONSELHO DE JUSTIÇA ABSOLVERÁ O ACUSADO, MENCIONANDO OS MOTIVOS NA PARTE EXPOSITIVA DA SENTENÇA, DESDE QUE RECONHEÇA: NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL; ARTIGO 611 - QUANDO FOR CONCEDIDA A SUSPENSÃO PELA SUPERIOR INSTÂNCIA, A ESTA CABERÁ ESTABELECER-LHE AS CONDIÇÕES, PODENDO A AUDIÊNCIA SER PRESIDIDA POR QUALQUER MEMBRO DO TRIBUNAL OU POR AUDITOR DESIGNADO NO ACÓRDÃO; ARTIGO 626, A - SERÃO NORMAS OBRIGATÓRIAS IMPOSTAS AO SENTENCIADO QUE OBTIVER O LIVRAMENTO CONDICIONAL: TOMAR OCUPAÇÃO, DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL, SE FOR APTO PARA O TRABALHO; ARTIGO 651 - REQUERIMENTOS E REQUISITOS (REABILITAÇÃO).
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – CÓDIGO PENAL (CP); ARTIGO 71 - CRIME CONTINUADO.
DECRETO Nº 11.302, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022; ARTIGO 5º - SERÁ CONCEDIDO INDULTO NATALINO ÀS PESSOAS CONDENADAS POR CRIME CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA EM ABSTRATO NÃO SEJA SUPERIOR A CINCO ANOS.
LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980; ARTIGO 120, I - FICARÁ SUJEITO À DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO, OU DE INCOMPATIBILIDADE COM O MESMO, O OFICIAL QUE: FOR CONDENADO, POR TRIBUNAL CIVIL OU MILITAR, EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, À PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE INDIVIDUAL SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS.
LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003; ARTIGO 14 - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988); ARTIGO 2º - SÃO PODERES DA UNIÃO, INDEPENDENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI, O LEGISLATIVO, O EXECUTIVO E O JUDICIÁRIO; ARTIGO 5º, XLVI - TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, GARANTINDO-SE AOS BRASILEIROS E AOS ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS A INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, À LIBERDADE, À IGUALDADE, À SEGURANÇA E À PROPRIEDADE, NOS TERMOS SEGUINTES: A LEI REGULARÁ A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E ADOTARÁ, ENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES: A) PRIVAÇÃO OU RESTRIÇÃO DA LIBERDADE; B) PERDA DE BENS; C) MULTA; D) PRESTAÇÃO SOCIAL ALTERNATIVA; E) SUSPENSÃO OU INTERDIÇÃO DE DIREITOS; ARTIGO 5º, § 2º - OS DIREITOS E GARANTIAS EXPRESSOS NESTA CONSTITUIÇÃO NÃO EXCLUEM OUTROS DECORRENTES DO REGIME E DOS PRINCÍPIOS POR ELA ADOTADOS, OU DOS TRATADOS INTERNACIONAIS EM QUE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SEJA PARTE; ARTIGO 97 - SOMENTE PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS OU DOS MEMBROS DO RESPECTIVO ÓRGÃO ESPECIAL PODERÃO OS TRIBUNAIS DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO; ARTIGO 142 - AS FORÇAS ARMADAS, CONSTITUÍDAS PELA MARINHA, PELO EXÉRCITO E PELA AERONÁUTICA, SÃO INSTITUIÇÕES NACIONAIS PERMANENTES E REGULARES, ORGANIZADAS COM BASE NA HIERARQUIA E NA DISCIPLINA, SOB A AUTORIDADE SUPREMA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, E DESTINAM-SE À DEFESA DA PÁTRIA, À GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS E, POR INICIATIVA DE QUALQUER DESTES, DA LEI E DA ORDEM; ARTIGO 142, § 3º, VI E VII - OS MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS SÃO DENOMINADOS MILITARES, APLICANDO-SE-LHES, ALÉM DAS QUE VIEREM A SER FIXADAS EM LEI, AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES: O OFICIAL SÓ PERDERÁ O POSTO E A PATENTE SE FOR JULGADO INDIGNO DO OFICIALATO OU COM ELE INCOMPATÍVEL, POR DECISÃO DE TRIBUNAL MILITAR DE CARÁTER PERMANENTE, EM TEMPO DE PAZ, OU DE TRIBUNAL ESPECIAL, EM TEMPO DE GUERRA; O OFICIAL CONDENADO NA JUSTIÇA COMUM OU MILITAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, SERÁ SUBMETIDO AO JULGAMENTO PREVISTO NO INCISO ANTERIOR.
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (RISTM); ARTIGO 13, XI - APÓS O RECEBIMENTO POR DISTRIBUIÇÃO E ATÉ O JULGAMENTO, O RELATOR CONDUZ O PROCESSO. SÃO ATRIBUIÇÕES DO RELATOR: DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE, PELA ANISTIA, PELA RETROATIVIDADE DE LEI QUE NÃO MAIS CONSIDERE O FATO CRIMINOSO, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E PELO RESSARCIMENTO DO DANO, NO PECULATO CULPOSO (ART. 303, § 4°, DO CÓDIGO PENAL MILITAR).
O Recurso em Sentido Estrito nº 7000515-20.2023.7.00.0000/DF foi julgado na Ata da 68ª Sessão de Julgamento (Extraordinária), Presencial (Videoconferência), em 13/12/2023.
O Recurso em Sentido Estrito nº 7000712-72.2023.7.00.0000/RS foi julgado na Ata da 4ª Sessão de Julgamento, Presencial (Videoconferência), em 27/02/2024.