A Apelação nº 922-31 sofreu retificação, conforme consta no DJE nº 108 de 25 de junho de 2021.
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 53, § 2º, I – COAUTORIA (AGRAVAÇÃO DE PENA); ARTIGO 84 - PRESSUPOSTOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA; ARTIGO 123, IV - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE: PELA PRESCRIÇÃO; ARTIGO 125, V - A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL, SALVO O DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO, REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME, VERIFICANDO-SE: EM OITO ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É SUPERIOR A DOIS E NÃO EXCEDE A QUATRO; ARTIGO 125, § 1º - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE QUE SOMENTE O RÉU RECORRE; ARTIGO 175 - VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR; ARTIGO 187 - DESERÇÃO; ARTIGO 195 – ABANDONO DE POSTO; ARTIGO 209 – LESÃO LEVE; ARTIGO 210 – LESÃO CULPOSA; ARTIGO 223 – AMEAÇA; ARTIGO 240 - FURTO SIMPLES; ARTIGO 251 – ESTELIONATO; ARTIGO 264 - DANO EM APARELHOS E INSTALAÇÕES DE AVIAÇÃO E NAVAIS, E EM ESTABELECIMENTOS MILITARES; ARTIGO 303 – PECULATO; ARTIGO 312 - FALSIDADE IDEOLÓGICA; ARTIGO 315 - USO DE DOCUMENTO FALSO; ARTIGO 320 - VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO.
DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM); ARTIGO 626, A - SERÃO NORMAS OBRIGATÓRIAS IMPOSTAS AO SENTENCIADO QUE OBTIVER O LIVRAMENTO CONDICIONAL: TOMAR OCUPAÇÃO, DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL, SE FOR APTO PARA O TRABALHO.
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – CÓDIGO PENAL (CP); ARTIGO 289, § 1º - NAS MESMAS PENAS INCORRE QUEM, POR CONTA PRÓPRIA OU ALHEIA, IMPORTA OU EXPORTA, ADQUIRE, VENDE, TROCA, CEDE, EMPRESTA, GUARDA OU INTRODUZ NA CIRCULAÇÃO MOEDA FALSA.