Ata não numerada conforme determinação da Presidência.
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 9º, III, A - CONSIDERAM-SE CRIMES MILITARES, EM TEMPO DE PAZ: OS CRIMES PRATICADOS POR MILITAR DA RESERVA, OU REFORMADO, OU POR CIVIL, CONTRA AS INSTITUIÇÕES MILITARES, CONSIDERANDO-SE COMO TAIS NÃO SÓ OS COMPREENDIDOS NO INCISO I, COMO OS DO INCISO II, NOS SEGUINTES CASOS: CONTRA O PATRIMÔNIO SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR, OU CONTRA A ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR; ARTIGO 70, II, L - SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM A PENA, QUANDO NÃO INTEGRANTES OU QUALIFICATIVAS DO CRIME: TER O AGENTE COMETIDO O CRIME: ESTANDO DE SERVIÇO; ARTIGO 187 – DESERÇÃO; ARTIGO 189, II - AGRAVANTE ESPECIAL; ARTIGO 240 - FURTO SIMPLES; ARTIGO 240, § 6º, IV - FURTO QUALIFICADO; ARTIGO 251 – ESTELIONATO; ARTIGO 265 - DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO; ARTIGO 290 - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR; ARTIGO 302 - INGRESSO CLANDESTINO; ARTIGO 303, § 2º - PECULATO-FURTO; ARTIGO 311 - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO; ARTIGO 311, § 1º - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (AGRAVAÇÃO DA PENA); ARTIGO 312 - FALSIDADE IDEOLÓGICA.
DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM); ARTIGO 439, C - O CONSELHO DE JUSTIÇA ABSOLVERÁ O ACUSADO, MENCIONANDO OS MOTIVOS NA PARTE EXPOSITIVA DA SENTENÇA, DESDE QUE RECONHEÇA NÃO EXISTIR PROVA DE TER O ACUSADO CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL.
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – CÓDIGO PENAL (CP); ARTIGO 71 – CRIME CONTINUADO; ARTIGO 296 - FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP); ARTIGO 366 - SE O ACUSADO, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECER, NEM CONSTITUIR ADVOGADO, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E, SE FOR O CASO, DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 312.
LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003; ARTIGO 16 - POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.