DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 59 - A PENA DE RECLUSÃO OU DE DETENÇÃO ATÉ 2 (DOIS) ANOS, APLICADA A MILITAR, É CONVERTIDA EM PENA DE PRISÃO E CUMPRIDA, QUANDO NÃO CABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL; ARTIGO 84 - A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE, NÃO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS, PODE SER SUSPENSA, POR 2 (DOIS) ANOS A 6 (SEIS) ANOS (...); ARTIGO 158, § 2º - VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO (FORMA QUALIFICADA); ARTIGO 160 - DESRESPEITO A SUPERIOR; ARTIGO 175 - VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR; ARTIGO 209 - LESÃO LEVE; ARTIGO 216 – INJÚRIA.
DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM); ARTIGO 439, E - O CONSELHO DE JUSTIÇA ABSOLVERÁ O ACUSADO, MENCIONANDO OS MOTIVOS NA PARTE EXPOSITIVA DA SENTENÇA, DESDE QUE RECONHEÇA: NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO; ARTIGO 500, I - A NULIDADE OCORRERÁ NOS SEGUINTES CASOS: POR INCOMPETÊNCIA, IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO OU SUBORNO DO JUIZ; ARTIGO 538 - O MINISTÉRIO PÚBLICO E O RÉU PODERÃO OPOR EMBARGOS DE NULIDADE, INFRINGENTES DO JULGADO E DE DECLARAÇÃO, ÀS SENTENÇAS FINAIS PROFERIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR; ARTIGO 606 - O CONSELHO DE JUSTIÇA, O AUDITOR OU O TRIBUNAL PODERÃO SUSPENDER, POR TEMPO NÃO INFERIOR A 2 (DOIS) ANOS NEM SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS, A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE QUE NÃO EXCEDA A 2 (DOIS) ANOS (...); ARTIGO 611 - QUANDO FOR CONCEDIDA A SUSPENSÃO PELA SUPERIOR INSTÂNCIA, A ESTA CABERÁ ESTABELECER-LHE AS CONDIÇÕES, PODENDO A AUDIÊNCIA SER PRESIDIDA POR QUALQUER MEMBRO DO TRIBUNAL OU POR AUDITOR DESIGNADO NO ACÓRDÃO; ARTIGO 626, A - SERÃO NORMAS OBRIGATÓRIAS IMPOSTAS AO SENTENCIADO QUE OBTIVER O LIVRAMENTO CONDICIONAL: TOMAR OCUPAÇÃO, DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL, SE FOR APTO PARA O TRABALHO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993; ARTIGO 18, II, H - SÃO PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO: PROCESSUAIS: RECEBER INTIMAÇÃO PESSOALMENTE NOS AUTOS EM QUALQUER PROCESSO E GRAU DE JURISDIÇÃO NOS FEITOS EM QUE TIVER QUE OFICIAR.
LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993; ARTIGO 41, IV - CONSTITUEM PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, ALÉM DE OUTRAS PREVISTAS NA LEI ORGÂNICA: RECEBER INTIMAÇÃO PESSOAL EM QUALQUER PROCESSO E GRAU DE JURISDIÇÃO, ATRAVÉS DA ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA.
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (RISTM); ARTIGO 112 - TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA DA JUSTIÇA COMUM OU MILITAR QUE HAJA CONDENADO O OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS, O PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR FORMULARÁ REPRESENTAÇÃO PARA QUE O TRIBUNAL JULGUE SE O REPRESENTADO É INDIGNO OU INCOMPATÍVEL PARA COM O OFICIALATO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988); ARTIGO 142, § 3º, VI - OS MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS SÃO DENOMINADOS MILITARES, APLICANDO-SE-LHES, ALÉM DAS QUE VIEREM A SER FIXADAS EM LEI, AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES: O OFICIAL SÓ PERDERÁ O POSTO E A PATENTE SE FOR JULGADO INDIGNO DO OFICIALATO OU COM ELE INCOMPATÍVEL, POR DECISÃO DE TRIBUNAL MILITAR DE CARÁTER PERMANENTE, EM TEMPO DE PAZ, OU DE TRIBUNAL ESPECIAL, EM TEMPO DE GUERRA; ARTIGO 142, § 3º, VII - OS MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS SÃO DENOMINADOS MILITARES, APLICANDO-SE-LHES, ALÉM DAS QUE VIEREM A SER FIXADAS EM LEI, AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES: O OFICIAL CONDENADO NA JUSTIÇA COMUM OU MILITAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, SERÁ SUBMETIDO AO JULGAMENTO PREVISTO NO INCISO ANTERIOR.