Ata da 70ª Sessão de Julgamento (Extraordinária), em 23/09/2015
Ações: | |
Autor: |
Brasil. Superior Tribunal Militar (STM).
|
Notas: |
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 30, II – TENTATIVA; ARTIGO 67 - COMPUTAM-SE NA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, E O DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL OU MANICÔMIO, BEM COMO O EXCESSO DE TEMPO, RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL, NO CUMPRIMENTO DA PENA, POR OUTRO CRIME, DESDE QUE A DECISÃO SEJA POSTERIOR AO CRIME DE QUE SE TRATA; ARTIGO 70, II, L - SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM A PENA, QUANDO NÃO INTEGRANTES OU QUALIFICATIVAS DO CRIME: TER O AGENTE COMETIDO O CRIME: ESTANDO DE SERVIÇO; ARTIGO 72, I - SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE ATENUAM A PENA: SER O AGENTE MENOR DE VINTE E UM OU MAIOR DE SETENTA ANOS; ARTIGO 79 - CONCURSO DE CRIMES; ARTIGO 84 - PRESSUPOSTOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA; ARTIGO 123, IV - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE: PELA PRESCRIÇÃO; ARTIGO 125, VI E VII - A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL, SALVO O DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO, REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME, VERIFICANDO-SE: EM QUATRO ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É IGUAL A UM ANO OU, SENDO SUPERIOR, NÃO EXCEDE A DOIS; EM DOIS ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É INFERIOR A UM ANO; ARTIGO 125, § 1º - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE QUE SOMENTE O RÉU RECORRE; ARTIGO 125, § 3º - CASO DE CONCURSO DE CRIMES OU DE CRIME CONTINUADO; ARTIGO 125, § 5º - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO; ARTIGO 129 - SÃO REDUZIDOS DE METADE OS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO, QUANDO O CRIMINOSO ERA, AO TEMPO DO CRIME, MENOR DE VINTE E UM ANOS OU MAIOR DE SETENTA; ARTIGO 157 - VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR; ARTIGO 157, §§ 2º, 3º E 5º - FORMAS QUALIFICADAS; ARTIGO 195 - ABANDONO DE POSTO; ARTIGO 205, § 2º, I E IV - SE O HOMICÍDIO É COMETIDO: POR MOTIVO FÚTIL; À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, COM SURPRESA OU MEDIANTE OUTRO RECURSO INSIDIOSO, QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA; ARTIGO 209 - LESÃO LEVE; ARTIGO 209, § 1º - LESÃO GRAVE; ARTIGO 210 - LESÃO CULPOSA; ARTIGO 217 - INJÚRIA REAL; ARTIGO 218, IV - AS PENAS COMINADAS NOS ANTECEDENTES ARTIGOS DESTE CAPÍTULO AUMENTAM-SE DE UM TERÇO, SE QUALQUER DOS CRIMES É COMETIDO: NA PRESENÇA DE DUAS OU MAIS PESSOAS, OU DE INFERIOR DO OFENDIDO, OU POR MEIO QUE FACILITE A DIVULGAÇÃO DA CALÚNIA, DA DIFAMAÇÃO OU DA INJÚRIA; ARTIGO 240 – FURTO SIMPLES; ARTIGO 240, § 1º - FURTO ATENUADO; ARTIGO 240, § 5º - FURTO QUALIFICADO; ARTIGO 290 - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR; ARTIGO 303 – PECULATO; ARTIGO 321 - EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO; ARTIGO 324 - INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO.
|
Termos Controlados: |
Violência contra superior, crime continuado, extinção da punibilidade.
|
Legislação Relacionada: | |
Relacionamento Interno: |
Aditamento à Ata da 70ª Sessão de Julgamento (Extraordinária), em 23/09/2015
Apelação nº 0000036-39.2007.7.12.0012/2015 Apelação nº 0000096-02.2013.7.12.0012/2015 Apelação nº 0000018-57.2014.7.06.0006/2015 Apelação nº 0000076-12.2011.7.01.0101/2015 Habeas corpus nº 0000142-89.2015.7.00.0000/2015 Apelação nº 0000098-88.2014.7.07.0007/2015 Apelação nº 0000129-04.2013.7.11.0211/2015 Questão administrativa nº 0000142-26.2014.7.00.0000/2015 Apelação nº 0000119-98.2013.7.07.0007/2015 Apelação nº 0000085-82.2014.7.04.0004/2015 Apelação nº 0000256-53.2010.7.01.0201/2015 Apelação nº 0000024-39.2014.7.03.0203/2015 Apelação nº 0000289-92.2014.7.01.0301/2015 Apelação nº 0000205-08.2011.7.01.0201/2015 Apelação nº 0000052-58.2014.7.11.0211/2015 |
Relacionamento Externo: | |
Tipo: |
Atas
|
Unidade Responsável: |
LEGIS e SEPLE
|
Ao citar este item, usar: | |
Coleção: |