DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 187 – DESERÇÃO; ARTIGO 195 - ABANDONO DE POSTO; ARTIGO 290 - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988); ARTIGO 142, § 3º, VII - OS MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS SÃO DENOMINADOS MILITARES, APLICANDO-SE-LHES, ALÉM DAS QUE VIEREM A SER FIXADAS EM LEI, AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES: O OFICIAL CONDENADO NA JUSTIÇA COMUM OU MILITAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, SERÁ SUBMETIDO AO JULGAMENTO PREVISTO NO INCISO ANTERIOR.
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – CÓDIGO PENAL (CP); ARTIGO 43, I - AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SÃO: PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA; ARTIGO 45, § 1º - A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA CONSISTE NO PAGAMENTO EM DINHEIRO À VÍTIMA, A SEUS DEPENDENTES OU A ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA COM DESTINAÇÃO SOCIAL, DE IMPORTÂNCIA FIXADA PELO JUIZ, NÃO INFERIOR A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO NEM SUPERIOR A 360 (TREZENTOS E SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. O VALOR PAGO SERÁ DEDUZIDO DO MONTANTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL, SE COINCIDENTES OS BENEFICIÁRIOS.
LEI Nº 5.836, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1972; ARTIGO 16, II - O SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, CASO JULGUE PROVADO QUE O OFICIAL É CULPADO DE ATO OU FATO PREVISTO NOS ITENS I, III E V, DO ARTIGO 2º OU QUE, PELO CRIME COMETIDO, PREVISTO NO ITEM IV, DO ARTIGO 2º, É INCAPAZ DE PERMANECER NA ATIVA OU NA INATIVIDADE, DEVE, CONFORME O CASO: DETERMINAR SUA REFORMA.
LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980; ARTIGO 111, I - O MILITAR DA ATIVA JULGADO INCAPAZ DEFINITIVAMENTE POR UM DOS MOTIVOS CONSTANTES DO ITEM VI DO ARTIGO 108 SERÁ REFORMADO: COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO, SE OFICIAL OU PRAÇA COM ESTABILIDADE ASSEGURADA.
LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009; ARTIGO 10 - A INICIAL SERÁ DESDE LOGO INDEFERIDA, POR DECISÃO MOTIVADA, QUANDO NÃO FOR O CASO DE MANDADO DE SEGURANÇA OU LHE FALTAR ALGUM DOS REQUISITOS LEGAIS OU QUANDO DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA A IMPETRAÇÃO.