DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 53 – COAUTORIA; ARTIGO 67 - TEMPO COMPUTÁVEL; ARTIGO 84 - PRESSUPOSTOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA; ARTIGO 187 – DESERÇÃO; ARTIGO 209 - LESÃO LEVE; ARTIGO 209, § 4º - MINORAÇÃO FACULTATIVA DA PENA; ARTIGO 213 - MAUS TRATOS; ARTIGO 251 – ESTELIONATO; ARTIGO 290 - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR.
DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM); ARTIGO 466 - DAR-SE-Á HABEAS CORPUS SEMPRE QUE ALGUÉM SOFRER OU SE ACHAR AMEAÇADO DE SOFRER VIOLÊNCIA OU COAÇÃO EM SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, POR ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER; ARTIGO 467, C - HAVERÁ ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER: QUANDO NÃO HOUVER JUSTA CAUSA PARA A COAÇÃO OU CONSTRANGIMENTO; ARTIGO 467, H - HAVERÁ ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER: QUANDO ESTIVER EXTINTA A PUNIBILIDADE; ARTIGO 470 - O HABEAS CORPUS PODE SER IMPETRADO POR QUALQUER PESSOA EM SEU FAVOR OU DE OUTREM, BEM COMO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. O SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR PODE CONCEDÊ-LO DE OFÍCIO, SE, NO CURSO DO PROCESSO SUBMETIDO À SUA APRECIAÇÃO, VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS MOTIVOS PREVISTOS NO ART. 467; ARTIGO 611 - QUANDO FOR CONCEDIDA A SUSPENSÃO PELA SUPERIOR INSTÂNCIA, A ESTA CABERÁ ESTABELECER-LHE AS CONDIÇÕES, PODENDO A AUDIÊNCIA SER PRESIDIDA POR QUALQUER MEMBRO DO TRIBUNAL OU POR AUDITOR DESIGNADO NO ACÓRDÃO; ARTIGO 626, A - SERÃO NORMAS OBRIGATÓRIAS IMPOSTAS AO SENTENCIADO QUE OBTIVER O LIVRAMENTO CONDICIONAL: TOMAR OCUPAÇÃO, DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL, SE FOR APTO PARA O TRABALHO.
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – CÓDIGO PENAL (CP); ARTIGO 71 – CRIME CONTINUADO.
O Recurso em sentido estrito nº 21-79.2014.7.07.0007 (PE) foi julgado na Ata da 38ª Sessão de Julgamento, em 28 de maio de 2015.