Ata da 45ª Sessão de Julgamento, em 06/06/2013
Ações: | |
Autor: |
Brasil. Superior Tribunal Militar (STM).
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Notas: |
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 67 - COMPUTAM-SE NA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, E O DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL OU MANICÔMIO, BEM COMO O EXCESSO DE TEMPO, RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL, NO CUMPRIMENTO DA PENA, POR OUTRO CRIME, DESDE QUE A DECISÃO SEJA POSTERIOR AO CRIME DE QUE SE TRATA; ARTIGO 84 - PRESSUPOSTOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA; ARTIGO 123, IV - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE: PELA PRESCRIÇÃO; ARTIGO 69 - FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE; ARTIGO 125, VII - A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL, SALVO O DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO, REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME, VERIFICANDO-SE: EM DOIS ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É INFERIOR A UM ANO; ARTIGO 125, § 1º - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE QUE SOMENTE O RÉU RECORRE; ARTIGO 195 – ABANDONO DE POSTO; ARTIGO 205 - HOMICÍDIO SIMPLES; ARTIGO 206 - HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 206, § 1º - A PENA PODE SER AGRAVADA SE O CRIME RESULTA DE INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO, ARTE OU OFÍCIO, OU SE O AGENTE DEIXA DE PRESTAR IMEDIATO SOCORRO À VÍTIMA; ARTIGO 209 – LESÃO LEVE; ARTIGO 240, § 1º - FURTO ATENUADO; ARTIGO 251 – ESTELIONATO; ARTIGO 253 - NOS CRIMES PREVISTOS NESTE CAPÍTULO, APLICA-SE O DISPOSTO NOS §§ 1º E 2º DO ART. 240; ARTIGO 254 – RECEPTAÇÃO; ARTIGO 299 - DESACATO A MILITAR; ARTIGO 303, § 2º - PECULATO-FURTO; ARTIGO 343 - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
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Termos Controlados: |
Denunciação caluniosa (DPM), julgamento, sobrestamento.
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Legislação Relacionada: | |
Relacionamento Interno: | |
Relacionamento Externo: | |
Tipo: |
Atas
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Unidade Responsável: |
LEGIS e SEPLE
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Coleção: |