DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 219 - OFENSA ÀS FORÇAS ARMADAS; ARTIGO 242, § 2º - ROUBO QUALIFICADO; ARTIGO 251 – ESTELIONATO; ARTIGO 343 - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM); ARTIGO 611 - QUANDO FOR CONCEDIDA A SUSPENSÃO PELA SUPERIOR INSTÂNCIA, A ESTA CABERÁ ESTABELECER-LHE AS CONDIÇÕES, PODENDO A AUDIÊNCIA SER PRESIDIDA POR QUALQUER MEMBRO DO TRIBUNAL OU POR AUDITOR DESIGNADO NO ACÓRDÃO; ARTIGO 626, A - SERÃO NORMAS OBRIGATÓRIAS IMPOSTAS AO SENTENCIADO QUE OBTIVER O LIVRAMENTO CONDICIONAL: TOMAR OCUPAÇÃO, DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL, SE FOR APTO PARA O TRABALHO.
LEI Nº 5.836, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1972 – DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; ARTIGO 18 - PRESCREVEM EM 6 (SEIS) ANOS, COMPUTADOS NA DATA EM QUE FORAM PRATICADOS, OS CASOS PREVISTOS NESTA LEI.
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (RISTM); ARTIGO 12, V - APÓS O RECEBIMENTO POR DISTRIBUIÇÃO E ATÉ O JULGAMENTO, O RELATOR CONDUZ O PROCESSO. SÃO ATRIBUIÇÕES DO RELATOR: NEGAR SEGUIMENTO A PEDIDO OU RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO, INCABÍVEL OU ESTRANHO À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL, OU SEJA CONTRÁRIO À SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU À SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR; ARTIGO 127 - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO. NOS CASOS EM QUE OPOSTOS COM MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO, OS PRAZOS SERÃO SUSPENSOS, RESTITUINDO-SE AO EMBARGANTE A PARCELA DE PRAZO REMANESCENTE.