DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 152 – VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR; ARTIGO 154 – RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 181 – HOMICÍDIO; ARTIGO 181, PARÁGRAFO 3º - HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 182 – LESÃO CORPORAL; ARTIGO 182, PARÁGRAFO 5º – LESÃO CORPORAL CULPOSA; ARTIGO 197 – PRATICAR, OU PERMITIR O MILITAR QUE COM ELE SE PRATIQUE, ATO LIBIDINOSO EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR; ARTIGO 211 - DESTRUIR, INUTILIZAR OU DANIFICAR COISA SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR; ARTIGO 238 – DEIXAR, POR NEGLIGÊNCIA, DE RESPONSABILIZAR SUBORDINADO QUE COMETE INFRAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO (CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA).
DECRETO Nº 18, DE 7 DE MARÇO DE 1891 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1891; ARTIGO 107 – EVASÃO DE PRESO OU INTERNADO.
DECRETO-LEI Nº 4.766, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942; ARTIGO 21 - PROMOVER OU MANTER, NO TERRITÓRIO NACIONAL, SERVIÇO SECRETO DESTINADO A ESPIONAGEM; ARTIGO 59 - A PENA ESTABELECIDA PARA O CRIME COMETIDO EM TEMPO DE PAZ SERÁ AUMENTADA DE UM TERÇO, SE A LEI NÃO COMINAR PENA ESPECIAL PARA O TEMPO DE GUERRA.