DECRETO Nº 18, DE 7 DE MARÇO DE 1891 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1891; ARTIGO 96 – VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR; ARTIGO 116 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 117 – DESERÇÃO; ARTIGO 151 – HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 152 – LESÃO CORPORAL.
DECRETO-LEI Nº 1.187, DE 4 DE ABRIL DE 1939; ARTIGO 186 – INSUBMISSÃO (PENALIDADE).
DECRETO-LEI Nº 4.766, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942; ARTIGO 16, PARÁGRAFO 2º, ITEM II – CONSIDERA-SE DESERTOR TODO AQUELE QUE, CONVOCADO EM ATO DE MOBILIZAÇÃO TOTAL OU PARCIAL, DEIXAR DE APRESENTAR-SE SEM MOTIVO JUSTIFICADO, NO PONTO DE CONCENTRAÇÃO OU CENTRO DE MOBILIZAÇÃO, DENTRO DO PRAZO MARCADO.