CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). Decreto-Lei 1001 de 21 de outubro de 1969. Art. 183. INSUBMISSÃO. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação. Art. 187. DESERÇÃO. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias. Art. 209. DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA. Lesão leve. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Art. 206. HOMICÍDIO CULPOSO. Art. 210. LESÃO CULPOSA.
Traz quadro com relação dos processos julgados no mês de abril.
LEI DE SEGURANÇA NACIONAL. Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978. Art. 42. Fazer propaganda subversiva: I - utilizando-se de quaisquer meios de comunicação social, tais como jornais, revistas, periódicos, livros, boletins, panfletos, rádio, televisão, cinema, teatro e congêneres, como veículos de propaganda de guerra psicológica adversa ou de guerra revolucionária ou subversiva; II - aliciando pessoas nos locais de trabalho ou ensino; III - realizando comício, reunião pública, desfile ou passeata; IV - realizando greve proibida; V - injuriando, caluniando ou difamando quando o ofendido for órgão ou entidade que exerça autoridade pública, ou funcionário, em razão de suas atribuições; VI - manifestando solidariedade a qualquer dos atos previstos nos itens anteriores. Decreto-Lei nº 898 de 29 de setembro de 1969. Art. 27. Assaltar, roubar ou depredar estabelecimento de crédito ou financiamento, qualquer que seja a sua motivação.