DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO.
DECRETO-LEI Nº 4.766, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942; ARTIGO 21 - PROMOVER OU MANTER, NO TERRITÓRIO NACIONAL, SERVIÇO SECRETO DESTINADO A ESPIONAGEM; ARTIGO 25 - UTILIZAR-SE DE QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, PARA DAR INDICAÇÕES QUE POSSAM POR EM PERIGO A DEFESA NACIONAL; ARTIGO 67 - ESTA LEI RETROAGIRÁ, EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA, À DATA DA RUPTURA DE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS COM A ALEMANHA, A ITÁLIA E O JAPÃO; ARTIGO 68 - NO CASO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI, A PENA DE MORTE SERÁ SUBSTITUÍDA PELA DE RECLUSÃO POR TRINTA ANOS.