DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 35 – ISENÇÃO DA PENA POR INIMPUTABILIDADE PENAL; ARTIGO 98 – INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO; ARTIGO 141 – INSUBORDINAÇÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 198, PARÁGRAFO 2º - FURTO DE COISA DE PEQUENO VALOR PRATICADO POR RÉU PRIMÁRIO (REDUÇÃO DA PENA); ARTIGO 207 – ESTELIONATO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA DE 1967 – ARTIGO 150, PARÁGRAFO 21 - CONCEDER-SE-Á MANDADO DE SEGURANÇA, PARA PROTEGER DIREITO INDIVIDUAL LÍQUIDO E CERTO NÃO AMPARADO POR HABEAS CORPUS , SEJA QUAL FOR A AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
LEI Nº 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951 - ARTIGO 1º - CONCEDER-SE-Á MANDADO DE SEGURANÇA PARA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NÃO AMPARADO POR HABEAS-CORPUS, SEMPRE QUE, ILEGALMENTE OU COM ABUSO DO PODER, ALGUÉM SOFRER VIOLAÇÃO OU HOUVER JUSTO RECEIO DE SOFRÊ-LA POR PARTE DE AUTORIDADE, SEJA DE QUE CATEGORIA FOR E SEJAM QUAIS FOREM AS FUNÇÕES QUE EXERÇA.
DECRETO-LEI Nº 1.608, DE 18 DE SETEMBRO DE 1939 – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 319 - DAR-SE-Á MANDADO DE SEGURANÇA PARA DEFESA E DIREITO CERTO E INCONTESTÁVEL, AMEAÇADO OU VIOLADO POR ATO MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL, OU ILEGAL. DE QUALQUER AUTORIDADE, SALVO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DOS MINISTROS DE ESTADO, GOVERNADORES E INTERVENTORES.
LEI Nº 1.802, DE 5 DE JANEIRO DE 1953 – DEFINE OS CRIMES CONTRA O ESTADO E A ORDEM POLÍTICA E SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; ARTIGO 2º, IV - SUBVERTER, POR MEIOS VIOLENTOS, A ORDEM POLÍTICA E SOCIAL, COM O FIM DE ESTABELECER DITADURA DE CLASSE SOCIAL, DE GRUPO OU DE INDIVÍDUO; ARTIGO 12 - INCITAR DIRETAMENTE E DE ÂNIMO DELIBERADO AS CLASSES SOCIAIS À LUTA PELA VIOLÊNCIA; ARTIGO 16 - FABRICAR, TER SOB A SUA GUARDA OU À SUA DISPOSIÇÃO, POSSUIR, IMPORTAR, EXPORTAR, COMPRAR OU VENDER, TROCAR, CEDER OU EMPRESTAR TRANSPORTE POR CONTA PRÓPRIA OU DE OUTREM, SUBSTÂNCIAS OU ENGENHOS EXPLOSIVOS OU ARMAS DE GUERRA OU UTILIZÁVEIS COMO INSTRUMENTO DE DESTRUIÇÃO OU TERROR, TUDO EM QUANTIDADE E MAIS CONDIÇÕES INDICATIVAS DE INTENÇÃO CRIMINOSA.