DECRETO Nº 18, DE 7 DE MARÇO DE 1891 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1891; ARTIGO 17, PARÁGRAFO 1º - SÃO CONSIDERADOS CÚMPLICES, OS QUE NÃO TENDO PROVOCADO O CRIME, DEREM INSTRUÇÕES PARA COMETÊ-LO OU PRESTAREM AUXÍLIO À SUA EXECUÇÃO; ARTIGO 116 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 117 – DESERÇÃO; ARTIGO 178 – FALSIDADE ADMINISTRATIVA.
DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO – APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA; ARTIGO 31, PARÁGRAFO 2º - ESTADO DE NECESSIDADE; ARTIGO 88 - A MEDIDA DE SEGURANÇA É IMPOSTA NA SENTENÇA DE CONDENAÇÃO OU DE ABSOLVIÇÃO; ARTIGO 97 – INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 182, PARÁGRAFO 5º – LESÃO CORPORAL CULPOSA; ARTIGO 298 – DESERÇÃO EM TEMPO DE GUERRA; ARTIGO 314 - NOS CRIMES PRATICADOS EM TEMPO DE GUERRA, SALVO DISPOSIÇÃO ESPECIAL, APLICAM-SE AS PENAS COMINADAS, PARA O TEMPO DE PAZ, COM AUMENTO DE UM TERÇO.
DECRETO-LEI Nº 4.766, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942; ARTIGO 16 – DESERÇÃO EM TEMPO DE GUERRA.
DECRETO-LEI Nº 4.937, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1942; ARTIGO 2º, LETRA B - O RESERVISTA COM DESTINO ESPECIAL DE MOBILIZAÇÃO PARA A INDÚSTRIA BÉLICA (FÁBRICA CIVIL OU MILITAR) SERÁ CONSIDERADO DESERTOR E COMO TAL JULGADO, PELAS LEIS EM VIGOR, QUANDO FALTAR AO TRABALHO POR PRAZO MAIOR DE OITO DIAS, SEM JUSTA CAUSA.