DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 44 – A PENA DE RECLUSÃO PODE SER, A PEDIDO DO CONDENADO E A CRITÉRIO DO JUIZ, CONVERTIDA EM DETENÇÃO, COM AUMENTO QUE NÃO EXCEDA DA DÉCIMA PARTE; ARTIGO 157, PARÁGRAFO 1º - EVADIR-SE, OU TENTAR EVADIR-SE O PRESO, USANDO DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA, MEDIANTE ARROMBAMENTO DA PRISÃO; ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º - EVADIR-SE, OU TENTAR EVADIR-SE O PRESO, USANDO DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA, RESULTANDO EM DESERÇÃO; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 164, II – DEIXA DE SE APRESENTAR À AUTORIDADE COMPETENTE, DENTRO DO PRAZO DE OITO DIAS, CONTADOS DAQUELE EM QUE TERMINA OU É CASSADA A LICENÇA OU AGREGAÇÃO OU EM QUE É DECLARADO O ESTADO DE EMERGÊNCIA OU DE GUERRA; ARTIGO 165 - DEIXAR O MILITAR DE APRESENTAR-SE NO MOMENTO DA PARTIDA OU DO DESLOCAMENTO DA FORÇA OU UNIDADE EM QUE SERVE (DESERÇÃO ESPECIAL); ARTIGO 168 – DESERÇÃO POR EVASÃO OU FUGA; ARTIGO 298 – DESERÇÃO EM TEMPO DE GUERRA; ARTIGO 300 - DEIXAR DE APRESENTAR-SE, DENTRO DO PRAZO MARCADO, NO CENTRO DE MOBILIZAÇÃO OU PONTO DE CONCENTRAÇÃO (DESERÇÃO EM TEMPO DE GUERRA); ARTIGO 314 - NOS CRIMES PRATICADOS EM TEMPO DE GUERRA, SALVO DISPOSIÇÃO ESPECIAL, APLICAM-SE AS PENAS COMINADAS, PARA O TEMPO DE PAZ, COM AUMENTO DE UM TERÇO.
DECRETO Nº 18, DE 7 DE MARÇO DE 1891 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1891; ARTIGO 117 – DESERÇÃO.