Notas:
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DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 136 – VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR; ARTIGO 137 - PRATICAR VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO; ARTIGO 154 – RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA; ARTIGO 155 – FUGA DE PRESO OU INTERNADO; ARTIGO 171 – ABANDONO DE POSTO; ARTIGO 181, PARÁGRAFO 3º - HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 182 – LESÃO CORPORAL; ARTIGO 182, PARÁGRAFO 5º – LESÃO CORPORAL CULPOSA; ARTIGO 212 – CAUSAR DANO EM NAVIO DE GUERRA OU MERCANTE EM SERVIÇO MILITAR; ARTIGO 213 – PRATICAR DANO EM APARELHOS E INSTALAÇÕES DE AVIAÇÃO E NAVAIS, E EM ESTABELECIMENTOS MILITARES; ARTIGO 232 – CORRUPÇÃO PASSIVA; ARTIGO 314 - NOS CRIMES PRATICADOS EM TEMPO DE GUERRA, SALVO DISPOSIÇÃO ESPECIAL, APLICAM-SE AS PENAS COMINADAS, PARA O TEMPO DE PAZ, COM AUMENTO DE UM TERÇO.
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