DECRETO Nº 18, DE 7 DE MARÇO DE 1891 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1891; ARTIGO 10 - TENTATIVA DE CRIME; ARTIGO 96 – VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR; ARTIGO 116 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 117 – DESERÇÃO; ARTIGO 152 – LESÃO CORPORAL; ARTIGO 156 – ROUBO; ARTIGO 168 – CORRUPÇÃO PASSIVA.
DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO – APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA; ARTIGO 20 - PENALIDADE PARA TENTATIVA DE CRIME; ARTIGO 136 – VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 198, PARÁGRAFO 2º - FURTO DE COISA DE PEQUENO VALOR PRATICADO POR RÉU PRIMÁRIO (REDUÇÃO DA PENA); ARTIGO 298 – DESERÇÃO EM TEMPO DE GUERRA.
DECRETO-LEI Nº 4.766, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942; ARTIGO 16 – DESERÇÃO EM TEMPO DE GUERRA; ARTIGO 16, PARÁGRAFO 1º, ITEM I – CONSIDERA-SE DESERTOR TODO AQUELE QUE, SEM CAUSA JUSTIFICADA, AUSENTAR-SE DA UNIDADE ONDE SERVIR, OU DO LUGAR ONDE DEVA PERMANECER, E CONSERVAR-SE AUSENTE, POR MAIS DE TRÊS DIAS, CONTADOS DO DIA SEGUINTE AO DA DECLARAÇÃO DA AUSÊNCIA ILEGAL; ARTIGO 16, PARÁGRAFO 1º, ITEM II – CONSIDERA-SE DESERTOR TODO AQUELE QUE, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, NÃO ESTIVER PRESENTE NA UNIDADE OU FORÇA ONDE SERVIR, NO MOMENTO DA PARTIDA OU DESLOCAMENTO, E DEIXAR DE APRESENTAR-SE A QUALQUER AUTORIDADE, DENTRO DO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS.
DECRETO-LEI Nº 1.187, DE 4 DE ABRIL DE 1939; ARTIGO 188 – PENALIDADES PARA PRÁTICA DE ALGUMA FRAUDE QUANTO AO ALISTAMENTO MILITAR.
DECRETO-LEI Nº 5.353, DE 29 DE MARÇO DE 1943; ARTIGO 5º - DESERTAR, NÃO ESTANDO PRESENTE A BORDO POR OCASIÃO DA PARTIDA DO NAVIO, OU AUSENTE DE BORDO, SEM LICENÇA, OU EXCEDENDO O TEMPO DESTA, SEM MOTIVO JUSTIFICADO; ARTIGO 5º, PARÁGRAFO 1º - DESERÇÃO OCORRIDA FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL OU EM CONCURSO DE DOIS OU MAIS TRIPULANTES (AGRAVANTE).