Notas:
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DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 19, II – TENTATIVA DE CRIME; ARTIGO 136 – VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR; ARTIGO 141 – INSUBORDINAÇÃO; ARTIGO 152 – VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR; ARTIGO 153 - OFENSA AVILTANTE A INFERIOR; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 164, II – DEIXA DE SE APRESENTAR À AUTORIDADE COMPETENTE, DENTRO DO PRAZO DE OITO DIAS, CONTADOS DAQUELE EM QUE TERMINA OU É CASSADA A LICENÇA OU AGREGAÇÃO OU EM QUE É DECLARADO O ESTADO DE EMERGÊNCIA OU DE GUERRA; ARTIGO 168 – DESERÇÃO POR EVASÃO OU FUGA; ARTIGO 181 – HOMICÍDIO; ARTIGO 181, PARÁGRAFO 3º - HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 182 – LESÃO CORPORAL; ARTIGO 183 – CONSTRANGIMENTO ILEGAL; ARTIGO 198 – FURTO; ARTIGO 198, PARÁGRAFO 4º, V – FURTO DE COISA PERTENCENTE AO ESTADO; ARTIGO 229 – PECULATO; ARTIGO 231 – CONCUSSÃO; ARTIGO 238 – DEIXAR, POR NEGLIGÊNCIA, DE RESPONSABILIZAR SUBORDINADO QUE COMETE INFRAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO (CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA).
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