Notas:
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DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 136 – VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR; ARTIGO 154 – RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA; ARTIGO 157, PARÁGRAFO 1º - EVADIR-SE, OU TENTAR EVADIR-SE O PRESO, USANDO DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA, MEDIANTE ARROMBAMENTO DA PRISÃO; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 181, PARÁGRAFO 3º - HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 182 – LESÃO CORPORAL; ARTIGO 182, PARÁGRAFO 5º – LESÃO CORPORAL CULPOSA; ARTIGO 185 – AMEAÇA; ARTIGO 198, PARÁGRAFO 4º, IV – FURTO COMETIDO MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS; ARTIGO 198, PARÁGRAFO 4º, V – FURTO DE COISA PERTENCENTE AO ESTADO; ARTIGO 226 - DESACATAR MILITAR OU ASSEMELHADO; ARTIGO 231 – CONCUSSÃO; ARTIGO 234 – PARTICIPAR, DE MODO OSTENSIVO OU SIMULADO, EM CONTRATO, FORNECIMENTO, OU CONCESSÃO DE QUALQUER SERVIÇO CONCERNENTE À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, SÔBRE QUE DEVA INFORMAR, OU EXERCER FISCALIZAÇÃO EM RAZÃO DO OFÍCIO; ARTIGO 238 – DEIXAR, POR NEGLIGÊNCIA, DE RESPONSABILIZAR SUBORDINADO QUE COMETE INFRAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO (CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA); ARTIGO 248 – TRÁFICO DE INFLUÊNCIA; ARTIGO 314 - NOS CRIMES PRATICADOS EM TEMPO DE GUERRA, SALVO DISPOSIÇÃO ESPECIAL, APLICAM-SE AS PENAS COMINADAS, PARA O TEMPO DE PAZ, COM AUMENTO DE UM TERÇO.
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