Notas:
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DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 164, II – DEIXA DE SE APRESENTAR À AUTORIDADE COMPETENTE, DENTRO DO PRAZO DE OITO DIAS, CONTADOS DAQUELE EM QUE TERMINA OU É CASSADA A LICENÇA OU AGREGAÇÃO OU EM QUE É DECLARADO O ESTADO DE EMERGÊNCIA OU DE GUERRA; ARTIGO 166 – DESERÇÃO (REDUÇÃO DA PENALIDADE); ARTIGO 171 – ABANDONO DE POSTO; ARTIGO 181 – HOMICÍDIO; ARTIGO 181, PARÁGRAFO 3º - HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 182, PARÁGRAFO 5º – LESÃO CORPORAL CULPOSA.
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