DECRETO Nº 18, DE 7 DE MARÇO DE 1891 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1891; ARTIGO 116 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 117 – DESERÇÃO; ARTIGO 150 – HOMICÍDIO; ARTIGO 152 – LESÃO CORPORAL; ARTIGO 168 – CORRUPÇÃO PASSIVA.
LEI Nº 38, DE 4 DE ABRIL DE 1935; ARTIGO 23 – FAZER PROPAGANDA DE PROCESSOS VIOLENTOS PARA SUBVERTER A ORDEM POLÍTICA E SOCIAL.