DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 229 – PECULATO.
DECRETO-LEI Nº 4.766, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942; ARTIGO 31 - INSURGIR-SE, POR PALAVRAS OU ATO CONTRA A LEI, ORDEM OU DECISÃO DESTINADA A ATENDER A INTERESSE NACIONAL.
DECRETO-LEI Nº 6.122, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1943; ARTIGO 4º - FICA PROIBIDO O TRANSPORTE DE QUAISQUER ARTEFATOS DE BORRACHA PRODUZIDOS, NO PAÍS, OU IMPORTADOS, SEM A APRESENTAÇÃO DA GUIA, OU DOCUMENTO BASTANTE, EMITIDO PELA COMISSÃO DE CONTROLE DOS ACORDOS DE WASHINGTON, OU DE ENTIDADE POR ELA DESIGNADA; ARTIGO 7º - AS INFRAÇÕES AO PRESENTE DECRETO-LEI OU À SUA REGULAMENTAÇÃO, SERÃO CONSIDERADAS CRIMES CONTRA A ECONOMIA OU A SEGURANÇA NACIONAL, CONFORME SE RELACIONAREM COM A PRODUÇÃO NORMAL OU BÉLICA, FICANDO OS INFRATORES SUJEITOS ÀS PENAS PREVISTAS NAS LEIS EM VIGOR, INDEPENDENTEMENTE DA APREENSÃO DE MERCADORIA.