DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 154 – RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA; ARTIGO 182 – LESÃO CORPORAL; ARTIGO 298 – DESERÇÃO EM TEMPO DE GUERRA; ARTIGO 314 - NOS CRIMES PRATICADOS EM TEMPO DE GUERRA, SALVO DISPOSIÇÃO ESPECIAL, APLICAM-SE AS PENAS COMINADAS, PARA O TEMPO DE PAZ, COM AUMENTO DE UM TERÇO.
DECRETO Nº 18, DE 7 DE MARÇO DE 1891 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1891; ARTIGO 116 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 117 – DESERÇÃO; ARTIGO 152 – LESÃO CORPORAL.
DECRETO-LEI Nº 1.187, DE 4 DE ABRIL DE 1939; ARTIGO 176 – CONSTITUI CRIME DE INSUBMISSÃO O FATO DE O CIDADÃO CHAMADO À INCORPORAÇÃO NO EXÉRCITO OU NA MARINHA DE GUERRA DEIXAR DE APRESENTAR-SE NO LUGAR DESIGNADO E DENTRO DO PRAZO MARCADO PARA ESSA APRESENTAÇÃO.
DECRETO-LEI Nº 4.766, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942; ARTIGO 16 – DESERÇÃO EM TEMPO DE GUERRA.