Ata da 27ª Sessão, em 17/05/1983

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CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). Decreto-Lei 1001 de 21 de outubro de 1969. Art. 70. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. Art. 187. DESERÇÃO. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias. 205. HOMICÍDIO SIMPLES. Matar alguém. Art. 209. DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA. Lesão leve. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Art. 210. LESÃO CULPOSA. Art. 240. FURTO SIMPLES. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheira móvel. Art. 242. ROUBO SIMPLES. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprego ou ameaça de emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência. Art. 251. ESTELIONATO. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Art. 254. RECEPTAÇÃO. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Art. 262. DANO EM MATERIAL OU APARELHAMENTO DE GUERRA. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às Forças Armadas. Art. 303. PECULATO. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
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Tipo: |
Ata
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LEGIS
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