DECRETO Nº 18, DE 7 DE MARÇO DE 1891 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1891; ARTIGO 94 – INSUBORDINAÇÃO; ARTIGO 116 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 117 – DESERÇÃO; ARTIGO 152 – LESÃO CORPORAL.
DECRETO-LEI Nº 4.766, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942; ARTIGO 16, PARÁGRAFO 1º, ITEM I – CONSIDERA-SE DESERTOR TODO AQUELE QUE, SEM CAUSA JUSTIFICADA, AUSENTAR-SE DA UNIDADE ONDE SERVIR, OU DO LUGAR ONDE DEVA PERMANECER, E CONSERVAR-SE AUSENTE, POR MAIS DE TRÊS DIAS, CONTADOS DO DIA SEGUINTE AO DA DECLARAÇÃO DA AUSÊNCIA ILEGAL.
DECRETO-LEI Nº 4.590, DE 17 DE AGOSTO DE 1942; ARTIGO 1º OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, INTERINOS, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, EFETIVOS OU EM COMISSÃO, E OS EXTRANUMERÁRIOS DE QUALQUER MODALIDADE, DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS TERRITÓRIOS, DOS MUNICÍPIOS E DA PREFEITURA DO DISTRITO FEDERAL, QUANDO DECLARADOS INSUBMISSOS, NA FORMA DESTE ARTIGO, FICARÃO SUSPENSOS DOS CARGOS OU EMPREGOS, ASSIM COMO PRIVADOS DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, E PERDERÃO OS MESMOS CARGOS OU EMPREGOS NO CASO DE CONDENAÇÃO PASSADA EM JULGADO.