Notas:
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DECRETO Nº 18, DE 7 DE MARÇO DE 1891 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1891; ARTIGO 93,3 – SERÃO CONSIDERADOS EM ESTADO DE REVOLTA OU MOTIM, OS INDIVÍDUOS QUE, A SERVIÇO DA MARINHA, REUNIDOS EM NÚMERO DE QUATRO OU MAIS, MAQUINAREM CONTRA A AUTORIDADE DO COMANDANTE OU SEGURANÇA DO NAVIO; ARTIGO 97 – DESACATO A SUPERIOR; ARTIGO 106 – FACILITAR OU CONSENTIR NA FUGA DE PRESO CONFIADO À SUA GUARDA; ARTIGO 117 – DESERÇÃO; ARTIGO 154 – FURTO; ARTIGO 166 – PECULATO; ARTIGO 170 – PREVARICAÇÃO.
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