DECRETO Nº 18, DE 7 DE MARÇO DE 1891 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1891; ARTIGO 96 – VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR; ARTIGO 97 – DESACATO A SUPERIOR; ARTIGO 107 – EVASÃO DE PRESO OU INTERNADO; ARTIGO 114 – VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR; ARTIGO 116 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 117 – DESERÇÃO; ARTIGO 150 – HOMICÍDIO; ARTIGO 152 – LESÃO CORPORAL; ARTIGO 170 – PREVARICAÇÃO.
DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO – APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA; ARTIGO 157, PARÁGRAFO 1º - EVADIR-SE, OU TENTAR EVADIR-SE O PRESO, USANDO DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA, MEDIANTE ARROMBAMENTO DA PRISÃO; ARTIGO 298 – DESERÇÃO EM TEMPO DE GUERRA.
DECRETO 4.988, DE 8 DE JANEIRO DE 1926; ARTIGO 1º - FALTA DE EXAÇÃO NO CUMPRIMENTO DO DEVER, POR MEIO DE NEGLIGÊNCIA, INDOLÊNCIA OU OMISSÃO (PREVARICAÇÃO).
DECRETO-LEI Nº 4.937, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1942; ARTIGO 2º, LETRA B - O RESERVISTA COM DESTINO ESPECIAL DE MOBILIZAÇÃO PARA A INDÚSTRIA BÉLICA (FÁBRICA CIVIL OU MILITAR) SERÁ CONSIDERADO DESERTOR E COMO TAL JULGADO, PELAS LEIS EM VIGOR, QUANDO FALTAR AO TRABALHO POR PRAZO MAIOR DE OITO DIAS, SEM JUSTA CAUSA.
DECRETO-LEI Nº 4.766, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942; ARTIGO 16 – DESERÇÃO EM TEMPO DE GUERRA; ARTIGO 16, PARÁGRAFO 2º, ITEM II – CONSIDERA-SE DESERTOR TODO AQUELE QUE, CONVOCADO EM ATO DE MOBILIZAÇÃO TOTAL OU PARCIAL, DEIXAR DE APRESENTAR-SE SEM MOTIVO JUSTIFICADO, NO PONTO DE CONCENTRAÇÃO OU CENTRO DE MOBILIZAÇÃO, DENTRO DO PRAZO MARCADO; ARTIGO 59 - A PENA ESTABELECIDA PARA O CRIME COMETIDO EM TEMPO DE PAZ SERÁ AUMENTADA DE UM TERÇO, SE A LEI NÃO COMINAR PENA ESPECIAL PARA O TEMPO DE GUERRA.