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dc.contributor.authorBrasil. Superior Tribunal Militar (STM).pt_BR
dc.contributor.editorLEGIS e SEPLEpt_BR
dc.date.accessioned2025-02-07T15:48:23Z
dc.date.available2025-02-07T15:48:23Z
dc.date.issued2025-02-07
dc.identifier.citationDiário de Justiça Eletrônico (DJe) nº 018, 7 de fevereiro de 2025.pt_BR
dc.identifier.urihttps://dspace.stm.jus.br//handle/123456789/194294
dc.descriptionAta retificada no DJe nº 23, de 14/02/2025.pt_BR
dc.titleAta da 1ª Sessão de Julgamento, Presencial (Videoconferência), em 03/02/2025pt_BR
dc.typeAtapt_BR
dc.description.communicationNo uso da palavra, o Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA, Vice-Presidente, na ausência ocasional do Presidente, registrou a participação do Ministro Presidente FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO nas Sessões de Abertura do Ano Judiciário de 2025, no Supremo Tribunal Federal e do Ano Legislativo, no Congresso Nacional. Em seguida, o Presidente saudou o retorno do Ministro LEONARDO PUNTEL nas sessões presenciais que, desde o segundo semestre do ano passado, se encontrava atuando somente na modalidade por videoconferência. Prosseguindo, o Presidente rendeu cumprimentos ao novel Ministro GUIDO AMIN NAVES, desejando-lhe boas-vindas, em nome da Corte, uma vez que, na data de hoje, participa de sua primeira Sessão de Julgamento como Ministro do Superior Tribunal Militar, destacando a Sessão Solene de Ratificação de sua Posse prevista para 24 de fevereiro. Logo após, o Presidente passou à leitura de duas Notas dirigidas ao Plenário, a pedido do Ministro Presidente FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO: NOTA AO PLENÁRIO I Implantação do instituto do JUIZ DAS GARANTIAS no âmbito da JMU. Senhora Ministra e Senhores Ministros, Como é do conhecimento de todas e de todos, dentro das propostas do pacote anticrime conduzido pelo então Ministro da Justiça Dr. SÉRGIO MORO, foi aprovada a Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que aperfeiçoa a legislação penal e processual penal, especificamente sobre a criação do instituto do juiz das garantias. Importante relembrar que STF julgou parcialmente procedente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6298, 6299, 6300 e 6305 para decidir pela constitucionalidade da implantação do instituto do juiz das garantias no ordenamento jurídico brasileiro, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F do Código de Processo Penal (CPP), incluídos pela Lei nº 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019. A partir de então, várias ações já foram deflagradas no âmbito desta JMU, iniciando com um estudo técnico preliminar elaborado Grupo de Trabalho criado pelo então Ministro-Corregedor Dr. PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. O trabalho teve continuidade na minha gestão, período em que adotei diversas medidas, solicitando sugestões perante os Gabinetes dos Ministros e dos Gabinetes dos juízes da justiça militar; realizando eventos sobre o tema, citando, como exemplos, o X Encontro de Diretores de Secretaria da Justiça Militar da União e um Fórum um fórum sobre a matéria na ENAJUM, oportunidade em que foram formadas mesas-redondas para debater modelos e, por fim, foi promovida uma votação para que os juízes apresentassem sugestões sobre os melhores modelos de juiz das garantias. Sobre a implantação propriamente dita, a Administração deste Tribunal, em 23/8/2024, formulou pedido de prorrogação perante o CNJ, o que foi deferido em 12/9/2025 nos autos do ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO 0004779-85.2024.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, concedendo o prazo de mais 180 dias para implantação do instituto do juiz das garantias na JMU. Nesse contexto, informo que já enviei a minuta de Resolução sobre a matéria à Presidência e para conhecimento dos Gabinetes de Vossas Excelências, para que o expediente seja deliberado pelo Plenário no final de fevereiro ou início de março deste ano, o que viabilizará a citada implantação ainda no primeiro semestre/2025. NOTA AO PLENÁRIO II Acompanhamento do IRDR na JMU – Tese jurídica sobre não aplicação do ANPP na JMU. Senhora Ministra e Senhores Ministros, Este Tribunal, em 19/11/2024, em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, nos autos da Petição Criminal nº 7000457-17.2023.7.00.0000, de relatoria da eminente Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, firmou a seguinte tese jurídica: “O acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), e o “sursis” processual, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, não se aplicam na Justiça Militar da União, independentemente da condição civil ou militar do acusado”, definindo que “a tese fixada deverá ser imediatamente aplicada aos feitos em curso no 1º e no 2º grau da Justiça Militar da União”. Recentemente, foi impetrado o Habeas Corpus nº 250.500 (com pedido de medida cautelar), de relatoria do Ministro FLÁVIO DINO, por meio do qual o MPM defende a ilegalidade do ato contido no IRDR do STM, quando determinou a aplicação imediata da não aplicação do ANPP na 1ª Instância da JMU, bem como seja sustado o ato impugnado, confirmando-se a decisão, com a concessão da ordem, para garantir a atribuição de efeito suspensivo da Decisão tomada pelo Tribunal na Petição nº (IRDR) 7000457-17.2023.7.00.0000, até o esgotamento das vias de impugnação permitidas em Lei. Ressalto que, durante o período em que substitui o Ministro-Presidente, prestei as informações solicitadas pelo Ministro FLÁVIO DINO. Como se trata de matéria em que se analisa se há ou não “error in judicando”, a Corregedoria, durante as últimas 3 Correições Gerais nas Auditorias de Brasília, Bagé e Santa Maria, se preocupou apenas em saber como os magistrados estavam observando o julgado do STM, podendo ser extraídas 3 vertentes: a) o magistrado aplicará a tese jurídica independentemente da publicação do Acórdão prolatado no IRDR; b) o magistrado aplicará a tese jurídica somente após a publicação do Acórdão prolatado no IRDR; e c) o magistrado aplicará a tese jurídica somente após o trânsito em julgado do Acórdão prolatado no IRDR. Portanto, esse assunto será trazido nos Relatórios de Correição das Auditorias de Brasília e de Bagé, na próxima Sessão Administrativa, para que seja deliberado sobre a extensão da expressão “A tese fixada deverá ser imediatamente aplicada aos feitos em curso no 1º e no 2º grau da Justiça Militar da União.” Saliento a importância dessa discussão, considerando que a decisão a ser tomada pelo Ministro FLÁVIO DINO no Habeas Corpus nº 250.500 poderá alcançar mudanças significativas nesta casa, podendo inclusive relativizar deliberações do STM sobre o assunto. Dando continuidade, o Presidente saudou a Corte pelo retorno das férias forenses e início do Ano Judiciário de 2025, desejando a todos um profícuo ano. Na sequência, o Presidente relembrou que, ainda no final do ano passado, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu novas regras acerca dos julgamentos virtuais (Resolução nº 591/2024), incluindo também prazo para que os Tribunais se adaptassem às novas regras estabelecidas. Diante de vários estudos e ponderações, o Tribunal entendeu que seria prudente solicitar uma prorrogação de 180 dias para a adaptação do Sistema e, acrescentou que a prorrogação foi pedida não só pelo STM, mas por diversos outros Tribunais, restando deferida pelo Presidente do STF e do CNJ, Ministro Luís Roberto Barroso, em 29 de janeiro de 2025 (Proc nº 0007972-11.2024.2.00.0000). Assim, as regras de julgamento virtual são as atuais, sendo certo que a Secretária Judiciária (SEJUD) e a Diretoria de Tecnologia da Informação (DITIN) estão trabalhando nas atualizações necessárias do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (Sistema e-Proc) juntamente com a equipe do TRF da 4ª Região. Finalizando, o Presidente informou que a a Cerimônia em Comemoração aos 25 anos do Plano de Saúde da Justiça Militar da União (PLAS/JMU), ocorrerá em 26 de fevereiro, após Sessão de Julgamento Presencial. Na mesma data, após o evento, será realizada no Auditório do STM, a Solenidade de Lançamento do Banco de Sentenças, ressaltando a iniciativa inovadora dos Tribunais de Justiça Militar dos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, além do próprio STM.pt_BR
stm.ato.numero1pt_BR
stm.date.assinatura2025-02-05
stm.ata.aditamentoNãopt_BR
stm.ata.tipoSessão de Julgamentopt_BR
stm.date.sessao2025-02-03
stm.date.aprovacao2025-02-04
 

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