DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 30, II – TENTATIVA; ARTIGO 79 - CONCURSO DE CRIMES; ARTIGO 81, § 1º - A PENA UNIFICADA NÃO PODE ULTRAPASSAR DE TRINTA ANOS, SE É DE RECLUSÃO, OU DE QUINZE ANOS, SE É DE DETENÇÃO; ARTIGO 87 - EXTINÇÃO DA PENA; ARTIGO 163 - RECUSA DE OBEDIÊNCIA; ARTIGO 206 - HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 240, § 6º, IV - FURTO QUALIFICADO (MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS); ARTIGO 251, § 3º - ESTELIONATO QUALIFICADO; ARTIGO 303 – PECULATO; ARTIGO 315 – USO DE DOCUMENTO FALSO; ARTIGO 319 – PREVARICAÇÃO.
DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM); ARTIGO 433 - TERMINADA A LEITURA, O PRESIDENTE DO CONSELHO DE JUSTIÇA DARÁ A PALAVRA, PARA SUSTENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ESCRITAS OU DE OUTRAS ALEGAÇÕES, EM PRIMEIRO LUGAR AO PROCURADOR, EM SEGUIDA AO ASSISTENTE OU SEU PROCURADOR, SE HOUVER, E, FINALMENTE, AO DEFENSOR OU DEFENSORES, PELA ORDEM DE AUTUAÇÃO DOS ACUSADOS QUE REPRESENTAM, SALVO ACORDO MANIFESTADO ENTRE ELES; ARTIGO 368 - FORMAS DE PROCEDIMENTO (DO RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE COISA).
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – CÓDIGO PENAL (CP); ARTIGO 71 – CRIME CONTINUADO; ARTIGO 313-A - INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC); ARTIGO 1.030, I, A - RECEBIDA A PETIÇÃO DO RECURSO PELA SECRETARIA DO TRIBUNAL, O RECORRIDO SERÁ INTIMADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, FINDO O QUAL OS AUTOS SERÃO CONCLUSOS AO PRESIDENTE OU AO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO, QUE DEVERÁ: NEGAR SEGUIMENTO: A RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DISCUTA QUESTÃO CONSTITUCIONAL À QUAL O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL OU A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE ESTEJA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO NO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003; ARTIGO 14 - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO; ARTIGO 16 - POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (RISTM); ARTIGO 6º, IV - SÃO ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE: DECIDIR SOBRE A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 136 A 139; ARTIGO 13, V - APÓS O RECEBIMENTO POR DISTRIBUIÇÃO E ATÉ O JULGAMENTO, O RELATOR CONDUZ O PROCESSO. SÃO ATRIBUIÇÕES DO RELATOR: NEGAR SEGUIMENTO A PEDIDO OU RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO, INCABÍVEL OU ESTRANHO À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL, OU SEJA CONTRÁRIO À SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU À SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR; ARTIGO 123, I - CABE AGRAVO INTERNO: SEM EFEITO SUSPENSIVO, CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE CAUSAR PREJUÍZO ÀS PARTES; ARTIGO 131, § 3º - SE OS EMBARGOS FOREM MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS, O RELATOR A ELES NEGARÁ SEGUIMENTO, CABENDO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 123, INCISO I, DESTE REGIMENTO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988); ARTIGO 5º, LVII - TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, GARANTINDO-SE AOS BRASILEIROS E AOS ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS A INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, À LIBERDADE, À IGUALDADE, À SEGURANÇA E À PROPRIEDADE, NOS TERMOS SEGUINTES: NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.