DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 59 – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES; ARTIGO 62 – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA PENA; ARTIGO 64, I – É CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE ESPECIAL, NO CRIME DE DESERÇÃO, A APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA, DENTRO DE SESSENTA DIAS, CONTADOS DO DIA DA AUSÊNCIA; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 187 – CALÚNIA; ARTIGO 198, PARÁGRAFO 2º - FURTO DE COISA DE PEQUENO VALOR PRATICADO POR RÉU PRIMÁRIO (REDUÇÃO DA PENA); ARTIGO 248 – TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.
LEI Nº 1.156, DE 12 DE JULHO DE 1950 - DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE VANTAGENS A MILITARES E CIVIS QUE PARTICIPARAM DE OPERAÇÕES DE GUERRA; ARTIGO 1º - SÃO AMPARADOS PELA LEI Nº 616, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1948, TODOS OS MILITARES QUE PRESTARAM SERVIÇO NA ZONA DE GUERRA DEFINIDA E DELIMITADA PELO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 10.490-A, DE 25 DE SETEMBRO DE 1942.
LEI Nº 616, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1949 - ALTERA OS ARTIGOS 1º E 6º DA LEI Nº 288 DE 8 DE JULHO DE 1948, QUE CONCEDE VANTAGENS A MILITARES E CIVIS QUE PARTICIPARAM DE OPERAÇÕES DE GUERRA; ARTIGO 1º - OS ARTIGOS 1º E 6º DA LEI Nº 288, DE 8 DE JUNHO DE 1948, PASSAM A TER ESTA REDAÇÃO: "ARTIGO 1º - O OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS, QUE SERVIU NO TEATRO DE GUERRA DA ITÁLIA, OU TENHA CUMPRIDO MISSÕES DE PATRULHAMENTO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO LITORAL, E OPERAÇÕES DE GUERRA E DE OBSERVAÇÕES EM QUALQUER OUTRO TEATRO DE OPERAÇÕES DEFINIDAS PELO MINISTÉRIO RESPECTIVO, INCLUSIVE NAS ILHAS DE TRINDADE, FERNANDO DE NORONHA E NOS NAVIOS DA MARINHA DE GUERRA, QUE DEFENDIAM PORTOS NACIONAIS EM ZONAS DE OPERAÇÕES DE GUERRA, QUANDO TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA, OU REFORMADO, SERÁ PREVIAMENTE PROMOVIDO AO POSTO IMEDIATO, COM OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS INTEGRAIS.
LEI Nº 2.370, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1954 - REGULA A INATIVIDADE DOS MILITARES; ARTIGO 12, LETRA B - O MILITAR PASSA PARA A RESERVA: EX-OFFICIO; ARTIGO 14, LETRA H - SERÁ TRANSFERIDO EX-OFFICIO PARA A RESERVA O OFICIAL GENERAL COMBATENTE QUE COMPLETE 4 (QUATRO) ANOS NO ÚLTIMO POSTO DA HIERARQUIA DE PAZ DE SEU QUADRO E HAJA ATINGIDO A IDADE LIMITE DE PERMANÊNCIA NA ATIVA DE OFICIAL DO POSTO IMEDIATAMENTE ABAIXO.
LEI Nº 1.488, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1951 – INVESTE NO POSTO DE MARECHAL DO EXÉRCITO JOÃO BATISTA MASCARENHAS DE MORAIS.
LEI Nº 1.316, DE 20 DE JANEIRO DE 1951 - CÓDIGO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS DOS MILITARES; ARTIGO 53 - AO MILITAR QUE COMPLETAR QUINZE, VINTE E VINTE E CINCO ANOS DE EFETIVO SERVIÇO, CONTADOS A PARTIR DA DATA DE PRAÇA, SERÁ ATRIBUÍDA UMA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, RESPECTIVAMENTE, IGUAL A 10%, 15% E 25% SOBRE OS VENCIMENTOS DO POSTO OU GRADUAÇÃO; ARTIGO 291 - O CÁLCULO DOS PROVENTOS DOS MILITARES QUE JÁ SE ENCONTRAM NA INATIVIDADE E DOS QUE PARA ELA VIEREM A SER TRANSFERIDOS, SERÁ FEITO À BASE DA TABELA DE VENCIMENTOS QUE ESTIVER EM VIGOR PARA OS MILITARES DA ATIVA, A FIM DE QUE SEUS PROVENTOS SEJAM SEMPRE ATUALIZADOS.
LEI Nº 2.283, DE 9 DE AGOSTO DE 1954- ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.316, DE 20 DE JANEIRO DE 1951 (CÓDIGO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS DOS MILITARES); ARTIGO 7º -FICAM INCLUÍDAS ENTRE AS VANTAGENS INCORPORÁVEIS (ART. 36, LETRA A, DO CÓDIGO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS DOS MILITARES):
A) 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DO ABONO MILITAR PREVISTO PELO ARTIGO 72 DA LEI Nº 1.316, DE 20 DE JANEIRO DE 1951;
B) A PERCENTAGEM DE GRATIFICAÇÃO DE GUARNIÇÃO ESPECIAL CORRESPONDENTE À LETRA E DO ARTIGO 123 DA MESMA LEI.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS DISPOSIÇÕES DESTE ARTIGO ABRANGEM OS MILITARES QUE SE ENCONTRAM NA RESERVA OU REFORMADOS.
LEI Nº 4.069, DE 11 DE JUNHO DE 1962 - FIXA NOVOS VALORES PARA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA UNIÃO, INSTITUI EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO E ALTERA LEGISLAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, AUTORIZA EMISSÃO DE TÍTULOS DE RECUPERAÇÃO FINANCEIRA, MODIFICA LEGISLAÇÃO SOBRE EMISSÃO DE LETRAS E OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; ARTIGO 30, LETRA A - OS OFICIAIS DAS FORÇAS ARMADAS, QUE TIVEREM CURSO SUPERIOR, TERÃO DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO, NA PROPORÇÃO DE 15% (QUINZE POR CENTO) PARA OS DIPLOMADOS PELA ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS, ESCOLA NAVAL, ESCOLA DE AERONÁUTICA, ESCOLA DE OFICIAIS ESPECIALISTAS E DE INFANTARIA DE GUARDA DA AERONÁUTICA E OUTRAS DE FORMAÇÃO OU ESPECIALIZAÇÃO DE OFICIAIS DE NÍVEL SUPERIOR; ARTIGO 30, LETRA C - OS OFICIAIS DAS FORÇAS ARMADAS, QUE TIVEREM CURSO SUPERIOR, TERÃO DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO, NA PROPORÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PARA OS QUE, ALÉM DO CURSO DA LETRA "A", SEJAM POSSUIDORES DOS CURSOS DE ESTADO MAIOR, ESCOLA DE GUERRA NAVAL OU ESCOLA TÉCNICA.