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dc.contributor.authorBrasil. Superior Tribunal Militar (STM).
dc.contributor.editorLEGIS e SEPLE
dc.date.accessioned2018-06-27T23:50:14Z
dc.date.available2018-06-27T23:50:14Z
dc.identifier.urihttps://dspace.stm.jus.br//handle/123456789/129652
dc.descriptionDECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 69, § 2º - 2º SALVO O DISPOSTO NO ART. 76, É FIXADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS A QUANTIDADE DA PENA APLICÁVEL (LIMITES LEGAIS DA PENA); ARTIGO 72, I - SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE ATENUAM A PENA: SER O AGENTE MENOR DE VINTE E UM OU MAIOR DE SETENTA ANOS; ARTIGO 73 - QUANDO A LEI DETERMINA A AGRAVAÇÃO OU ATENUAÇÃO DA PENA SEM MENCIONAR O QUANTUM , DEVE O JUIZ FIXÁ-LO ENTRE UM QUINTO E UM TERÇO, GUARDADOS OS LIMITES DA PENA COMINADA AO CRIME; ARTIGO 157 - VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR; ARTIGO 187 – DESERÇÃO; ARTIGO 203 - DORMIR EM SERVIÇO; ARTIGO 240 – FURTO SIMPLES; ARTIGO 290 - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR; ARTIGO 312 – FALSIDADE IDEOLÓGICA.pt_BR
dc.descriptionLEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC); ARTIGO 1.030, I, A - RECEBIDA A PETIÇÃO DO RECURSO PELA SECRETARIA DO TRIBUNAL, O RECORRIDO SERÁ INTIMADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, FINDO O QUAL OS AUTOS SERÃO CONCLUSOS AO PRESIDENTE OU AO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO, QUE DEVERÁ: NEGAR SEGUIMENTO: A RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DISCUTA QUESTÃO CONSTITUCIONAL À QUAL O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL OU A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE ESTEJA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO NO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.pt_BR
dc.descriptionREGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (RISTM); ARTIGO 6º, IV - SÃO ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE: DECIDIR SOBRE A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 131 A 134.pt_BR
dc.subjectOrdem do Mérito Judiciário do Trabalho.pt_BR
dc.subject.otherCivil, julgamento, competência.pt_BR
dc.subject.otherEstelionato (DPM), julgamento, competência, manutenção.pt_BR
dc.subject.otherDeserção, prescrição da pretensão punitiva, manutenção.pt_BR
dc.subject.otherViolência contra superior, denúncia, recebimento.pt_BR
dc.subject.otherFalsidade ideológica, separação de processos, manutenção.pt_BR
dc.subject.otherDeserção, prescrição da pretensão punitiva, julgamento, recurso extraordinário, inadmissibilidade.pt_BR
dc.subject.otherDeserção, sursis, vedação, legalidade.pt_BR
dc.subject.otherSursis, vedação, legalidade, julgamento, recurso extraordinário, inadmissibilidade.pt_BR
dc.subject.otherFurto simples (DPM), absolvição.pt_BR
dc.subject.otherDeserção, condenação.pt_BR
dc.subject.otherIndulto, negação.pt_BR
dc.subject.otherTráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar, condenação, circunstância atenuante.pt_BR
dc.subject.otherDormir em serviço, condenação, circunstância atenuante.pt_BR
dc.titleAta da 47ª Sessão de Julgamento, em 10/08/2017
dc.typeAtas
dc.description.communicationNo uso da palavra, o Ministro Presidente registrou que será agraciado com a comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, no grau Grã-Cruz, no Tribunal Superior do Trabalho, em cerimônia a ser realizada em 11 de agosto.pt_BR
stm.ato.numero47
stm.relacionamento-normativo.handle123456789/90146
stm.relacionamento-normativo.handle123456789/152380
stm.relacionamento-normativo.tituloCódigo penal militar: Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969 [2. ed. atual.].
stm.relacionamento-normativo.tituloRegimento interno do Superior Tribunal Militar e súmulas [16. ed. cons. e atual.].
stm.relacionamento-externo.tituloLei nº 13.105, de 16/03/2015 (CPC)
stm.relacionamento-externo.linkhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
stm.relacionamento-interno.handle123456789/147518
stm.relacionamento-interno.handle123456789/147493
stm.relacionamento-interno.handle123456789/147061
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stm.relacionamento-interno.handle123456789/147570
stm.relacionamento-interno.handle123456789/145992
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stm.relacionamento-interno.handle123456789/147412
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stm.relacionamento-interno.handle123456789/147366
stm.relacionamento-interno.tituloAgravo regimental nº 0000074-60.2014.7.07.0007/2017
stm.relacionamento-interno.tituloAgravo regimental nº 0000139-58.2015.7.09.0009/2017
stm.relacionamento-interno.tituloRecurso em sentido estrito nº 0000256-68.2015.7.01.0301/2017
stm.relacionamento-interno.tituloRecurso em sentido estrito nº 0000114-05.2017.7.11.0111/2017
stm.relacionamento-interno.tituloAgravo regimental nº 0000212-92.2014.7.01.0201/2017
stm.relacionamento-interno.tituloAgravo regimental nº 0000065-70.2010.7.06.0006/2017
stm.relacionamento-interno.tituloApelação nº 0000087-27.2014.7.01.0201/2017
stm.relacionamento-interno.tituloApelação nº 0000213-22.2015.7.12.0012/2017
stm.relacionamento-interno.tituloRecurso em sentido estrito nº 0000070-53.2017.7.02.0202/2017
stm.relacionamento-interno.tituloApelação nº 0000150-50.2015.7.07.0007/2017
stm.relacionamento-interno.tituloEmbargos infringentes e de nulidade nº 0000075-71.2015.7.05.0005/2017
stm.relacionamento-interno.tituloApelação nº 0000026-03.2016.7.08.0008/2017
stm.ata.id6031
stm.ata.aditamentoNão
stm.ata.tipoSessão de Julgamento
stm.date.sessao2017-08-10
 

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