dc.contributor.author | Brasil. Superior Tribunal Militar (STM). | |
dc.contributor.editor | LEGIS e SEPLE | |
dc.date.accessioned | 2018-06-27T23:33:20Z | |
dc.date.available | 2018-06-27T23:33:20Z | |
dc.identifier.uri | https://dspace.stm.jus.br//handle/123456789/129587 | |
dc.description | DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 41 - ATENUAÇÃO DE PENA; ARTIGO 53 – COAUTORIA; ARTIGO 70, II, L - SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM A PENA, QUANDO NÃO INTEGRANTES OU QUALIFICATIVAS DO CRIME: TER O AGENTE COMETIDO O CRIME: ESTANDO DE SERVIÇO; ARTIGO 72, I - SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE ATENUAM A PENA: SER O AGENTE MENOR DE VINTE E UM OU MAIOR DE SETENTA ANOS; ARTIGO 73 - QUANDO A LEI DETERMINA A AGRAVAÇÃO OU ATENUAÇÃO DA PENA SEM MENCIONAR O QUANTUM, DEVE O JUIZ FIXÁ-LO ENTRE UM QUINTO E UM TERÇO, GUARDADOS OS LIMITES DA PENA COMINADA AO CRIME; ARTIGO 75 - NO CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES, A PENA DEVE APROXIMAR-SE DO LIMITE INDICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES, ENTENDENDO-SE COMO TAIS AS QUE RESULTAM DOS MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME, DA PERSONALIDADE DO AGENTE, E DA REINCIDÊNCIA. SE HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE UMAS E OUTRAS, É COMO SE NÃO TIVESSEM OCORRIDO; ARTIGO 84 – PRESSUPOSTOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA; ARTIGO 187 – DESERÇÃO; ARTIGO 189, I – ATENUANTE ESPECIAL; ARTIGO 210 - LESÃO CULPOSA; ARTIGO 251 – ESTELIONATO; ARTIGO 290 - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR; ARTIGO 303, § 2º - PECULATO-FURTO. | pt_BR |
dc.description | DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM); ARTIGO 1º, § 1º - NOS CASOS CONCRETOS, SE HOUVER DIVERGÊNCIA ENTRE ESSAS NORMAS E AS DE CONVENÇÃO OU TRATADO DE QUE O BRASIL SEJA SIGNATÁRIO, PREVALECERÃO AS ÚLTIMAS; ARTIGO 3º, A - OS CASOS OMISSOS NESTE CÓDIGO SERÃO SUPRIDOS: PELA LEGISLAÇÃO DE PROCESSO PENAL COMUM, QUANDO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO E SEM PREJUÍZO DA ÍNDOLE DO PROCESSO PENAL MILITAR; ARTIGO 109, A - O DESAFORAMENTO DO PROCESSO PODERÁ OCORRER: NO INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA, DA JUSTIÇA OU DA DISCIPLINA MILITAR; ARTIGO 611 - QUANDO FOR CONCEDIDA A SUSPENSÃO PELA SUPERIOR INSTÂNCIA, A ESTA CABERÁ ESTABELECER-LHE AS CONDIÇÕES, PODENDO A AUDIÊNCIA SER PRESIDIDA POR QUALQUER MEMBRO DO TRIBUNAL OU POR AUDITOR DESIGNADO NO ACÓRDÃO; ARTIGO 626, A - SERÃO NORMAS OBRIGATÓRIAS IMPOSTAS AO SENTENCIADO QUE OBTIVER O LIVRAMENTO CONDICIONAL: TOMAR OCUPAÇÃO, DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL, SE FOR APTO PARA O TRABALHO. | pt_BR |
dc.description | LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC); ARTIGO 1.030, I, A - RECEBIDA A PETIÇÃO DO RECURSO PELA SECRETARIA DO TRIBUNAL, O RECORRIDO SERÁ INTIMADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, FINDO O QUAL OS AUTOS SERÃO CONCLUSOS AO PRESIDENTE OU AO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO, QUE DEVERÁ: NEGAR SEGUIMENTO: A RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DISCUTA QUESTÃO CONSTITUCIONAL À QUAL O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL OU A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE ESTEJA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO NO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. | pt_BR |
dc.description | REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (RISTM); ARTIGO 6º, IV - SÃO ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE: DECIDIR SOBRE A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 131 A 134; ARTIGO 79, § 3º - QUANDO A PRELIMINAR CONFUNDIR-SE COM O MÉRITO, NÃO DEVERÁ SER CONHECIDA E SERÁ APRECIADA QUANDO DO EXAME DO MÉRITO. | pt_BR |
dc.subject.other | Deserção, ação penal militar, desaforamento. | pt_BR |
dc.subject.other | Deserção, condenação, aumento da pena. | pt_BR |
dc.subject.other | Deserção, condenação, atenuante especial. | pt_BR |
dc.subject.other | Deserção, sursis, concessão. | pt_BR |
dc.subject.other | Peculato-furto, coautoria, condenação. | pt_BR |
dc.subject.other | Lesão corporal culposa (DPM), julgamento, recurso extraordinário, inadmissibilidade. | pt_BR |
dc.subject.other | Peculato-furto, julgamento, recurso extraordinário, inadmissibilidade. | pt_BR |
dc.subject.other | Estelionato (DPM), prisão preventiva, revogação. | pt_BR |
dc.subject.other | Habeas corpus de ofício, concessão. | pt_BR |
dc.subject.other | Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar, condenação, concurso de circunstâncias. | pt_BR |
dc.title | Ata da 12ª Sessão de Julgamento, em 02/03/2017 | |
dc.type | Atas | |
stm.ato.numero | 12 | |
stm.relacionamento-normativo.handle | 123456789/90146 | |
stm.relacionamento-normativo.handle | 123456789/167 | |
stm.relacionamento-normativo.handle | 123456789/152380 | |
stm.relacionamento-normativo.titulo | Código penal militar: Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969 [2. ed. atual.]. | |
stm.relacionamento-normativo.titulo | Código de processo penal militar: Decreto-Lei n. 1002, de 21 de outubro de 1969. | |
stm.relacionamento-normativo.titulo | Regimento interno do Superior Tribunal Militar e súmulas [16. ed. cons. e atual.]. | |
stm.relacionamento-externo.titulo | Lei nº 13.105, de 16/03/2015 (CPC) | |
stm.relacionamento-externo.link | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm | |
stm.relacionamento-interno.handle | 123456789/145745 | |
stm.relacionamento-interno.handle | 123456789/149896 | |
stm.relacionamento-interno.handle | 123456789/150063 | |
stm.relacionamento-interno.handle | 123456789/156415 | |
stm.relacionamento-interno.handle | 123456789/145536 | |
stm.relacionamento-interno.handle | 123456789/153579 | |
stm.relacionamento-interno.handle | 123456789/145537 | |
stm.relacionamento-interno.handle | 123456789/145538 | |
stm.relacionamento-interno.handle | 123456789/145611 | |
stm.relacionamento-interno.handle | 123456789/156345 | |
stm.relacionamento-interno.handle | 123456789/150062 | |
stm.relacionamento-interno.handle | 123456789/151131 | |
stm.relacionamento-interno.titulo | Desaforamento de julgamento nº 0000086-50.2016.7.12.0012/2017 | |
stm.relacionamento-interno.titulo | Apelação nº 0000094-22.2015.7.03.0203/2017 | |
stm.relacionamento-interno.titulo | Apelação nº 0000186-04.2011.7.08.0008/2017 | |
stm.relacionamento-interno.titulo | Apelação nº 0000096-31.2015.7.02.0102/2017 | |
stm.relacionamento-interno.titulo | Agravo regimental nº 0000020-08.2017.7.00.0000/2017 | |
stm.relacionamento-interno.titulo | Agravo regimental nº 0000151-17.2016.7.00.0000/2017 | |
stm.relacionamento-interno.titulo | Agravo regimental nº 0000001-62.2006.7.04.0004/2017 | |
stm.relacionamento-interno.titulo | Embargos de declaração nº 0000093-25.2014.7.11.0211/2017 | |
stm.relacionamento-interno.titulo | Embargos de declaração nº 0000041-91.2007.7.11.0011/2017 | |
stm.relacionamento-interno.titulo | Embargos de declaração nº 0000075-71.2015.7.05.0005/2017 | |
stm.relacionamento-interno.titulo | Correição parcial nº 0000006-46.2015.7.08.0008/2017 | |
stm.relacionamento-interno.titulo | Apelação nº 0000107-87.2014.7.09.0009/2017 | |
stm.ata.id | 5166 | |
stm.ata.aditamento | Não | |
stm.ata.tipo | Sessão de Julgamento | |
stm.date.sessao | 2017-03-02 | |
stm.date.aprovacao | 2017-03-09 | |