Mostrar registro simples

dc.contributor.authorBrasil. Superior Tribunal Militar (STM).
dc.contributor.editorLEGIS e SEPLE
dc.date.accessioned2018-06-27T23:33:20Z
dc.date.available2018-06-27T23:33:20Z
dc.identifier.urihttps://dspace.stm.jus.br//handle/123456789/129587
dc.descriptionDECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 41 - ATENUAÇÃO DE PENA; ARTIGO 53 – COAUTORIA; ARTIGO 70, II, L - SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM A PENA, QUANDO NÃO INTEGRANTES OU QUALIFICATIVAS DO CRIME: TER O AGENTE COMETIDO O CRIME: ESTANDO DE SERVIÇO; ARTIGO 72, I - SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE ATENUAM A PENA: SER O AGENTE MENOR DE VINTE E UM OU MAIOR DE SETENTA ANOS; ARTIGO 73 - QUANDO A LEI DETERMINA A AGRAVAÇÃO OU ATENUAÇÃO DA PENA SEM MENCIONAR O QUANTUM, DEVE O JUIZ FIXÁ-LO ENTRE UM QUINTO E UM TERÇO, GUARDADOS OS LIMITES DA PENA COMINADA AO CRIME; ARTIGO 75 - NO CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES, A PENA DEVE APROXIMAR-SE DO LIMITE INDICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES, ENTENDENDO-SE COMO TAIS AS QUE RESULTAM DOS MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME, DA PERSONALIDADE DO AGENTE, E DA REINCIDÊNCIA. SE HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE UMAS E OUTRAS, É COMO SE NÃO TIVESSEM OCORRIDO; ARTIGO 84 – PRESSUPOSTOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA; ARTIGO 187 – DESERÇÃO; ARTIGO 189, I – ATENUANTE ESPECIAL; ARTIGO 210 - LESÃO CULPOSA; ARTIGO 251 – ESTELIONATO; ARTIGO 290 - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR; ARTIGO 303, § 2º - PECULATO-FURTO.pt_BR
dc.descriptionDECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM); ARTIGO 1º, § 1º - NOS CASOS CONCRETOS, SE HOUVER DIVERGÊNCIA ENTRE ESSAS NORMAS E AS DE CONVENÇÃO OU TRATADO DE QUE O BRASIL SEJA SIGNATÁRIO, PREVALECERÃO AS ÚLTIMAS; ARTIGO 3º, A - OS CASOS OMISSOS NESTE CÓDIGO SERÃO SUPRIDOS: PELA LEGISLAÇÃO DE PROCESSO PENAL COMUM, QUANDO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO E SEM PREJUÍZO DA ÍNDOLE DO PROCESSO PENAL MILITAR; ARTIGO 109, A - O DESAFORAMENTO DO PROCESSO PODERÁ OCORRER: NO INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA, DA JUSTIÇA OU DA DISCIPLINA MILITAR; ARTIGO 611 - QUANDO FOR CONCEDIDA A SUSPENSÃO PELA SUPERIOR INSTÂNCIA, A ESTA CABERÁ ESTABELECER-LHE AS CONDIÇÕES, PODENDO A AUDIÊNCIA SER PRESIDIDA POR QUALQUER MEMBRO DO TRIBUNAL OU POR AUDITOR DESIGNADO NO ACÓRDÃO; ARTIGO 626, A - SERÃO NORMAS OBRIGATÓRIAS IMPOSTAS AO SENTENCIADO QUE OBTIVER O LIVRAMENTO CONDICIONAL: TOMAR OCUPAÇÃO, DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL, SE FOR APTO PARA O TRABALHO.pt_BR
dc.descriptionLEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC); ARTIGO 1.030, I, A - RECEBIDA A PETIÇÃO DO RECURSO PELA SECRETARIA DO TRIBUNAL, O RECORRIDO SERÁ INTIMADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, FINDO O QUAL OS AUTOS SERÃO CONCLUSOS AO PRESIDENTE OU AO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO, QUE DEVERÁ: NEGAR SEGUIMENTO: A RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DISCUTA QUESTÃO CONSTITUCIONAL À QUAL O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL OU A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE ESTEJA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO NO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.pt_BR
dc.descriptionREGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (RISTM); ARTIGO 6º, IV - SÃO ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE: DECIDIR SOBRE A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 131 A 134; ARTIGO 79, § 3º - QUANDO A PRELIMINAR CONFUNDIR-SE COM O MÉRITO, NÃO DEVERÁ SER CONHECIDA E SERÁ APRECIADA QUANDO DO EXAME DO MÉRITO.pt_BR
dc.subject.otherDeserção, ação penal militar, desaforamento.pt_BR
dc.subject.otherDeserção, condenação, aumento da pena.pt_BR
dc.subject.otherDeserção, condenação, atenuante especial.pt_BR
dc.subject.otherDeserção, sursis, concessão.pt_BR
dc.subject.otherPeculato-furto, coautoria, condenação.pt_BR
dc.subject.otherLesão corporal culposa (DPM), julgamento, recurso extraordinário, inadmissibilidade.pt_BR
dc.subject.otherPeculato-furto, julgamento, recurso extraordinário, inadmissibilidade.pt_BR
dc.subject.otherEstelionato (DPM), prisão preventiva, revogação.pt_BR
dc.subject.otherHabeas corpus de ofício, concessão.pt_BR
dc.subject.otherTráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar, condenação, concurso de circunstâncias.pt_BR
dc.titleAta da 12ª Sessão de Julgamento, em 02/03/2017
dc.typeAtas
stm.ato.numero12
stm.relacionamento-normativo.handle123456789/90146
stm.relacionamento-normativo.handle123456789/167
stm.relacionamento-normativo.handle123456789/152380
stm.relacionamento-normativo.tituloCódigo penal militar: Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969 [2. ed. atual.].
stm.relacionamento-normativo.tituloCódigo de processo penal militar: Decreto-Lei n. 1002, de 21 de outubro de 1969.
stm.relacionamento-normativo.tituloRegimento interno do Superior Tribunal Militar e súmulas [16. ed. cons. e atual.].
stm.relacionamento-externo.tituloLei nº 13.105, de 16/03/2015 (CPC)
stm.relacionamento-externo.linkhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
stm.relacionamento-interno.handle123456789/145745
stm.relacionamento-interno.handle123456789/149896
stm.relacionamento-interno.handle123456789/150063
stm.relacionamento-interno.handle123456789/156415
stm.relacionamento-interno.handle123456789/145536
stm.relacionamento-interno.handle123456789/153579
stm.relacionamento-interno.handle123456789/145537
stm.relacionamento-interno.handle123456789/145538
stm.relacionamento-interno.handle123456789/145611
stm.relacionamento-interno.handle123456789/156345
stm.relacionamento-interno.handle123456789/150062
stm.relacionamento-interno.handle123456789/151131
stm.relacionamento-interno.tituloDesaforamento de julgamento nº 0000086-50.2016.7.12.0012/2017
stm.relacionamento-interno.tituloApelação nº 0000094-22.2015.7.03.0203/2017
stm.relacionamento-interno.tituloApelação nº 0000186-04.2011.7.08.0008/2017
stm.relacionamento-interno.tituloApelação nº 0000096-31.2015.7.02.0102/2017
stm.relacionamento-interno.tituloAgravo regimental nº 0000020-08.2017.7.00.0000/2017
stm.relacionamento-interno.tituloAgravo regimental nº 0000151-17.2016.7.00.0000/2017
stm.relacionamento-interno.tituloAgravo regimental nº 0000001-62.2006.7.04.0004/2017
stm.relacionamento-interno.tituloEmbargos de declaração nº 0000093-25.2014.7.11.0211/2017
stm.relacionamento-interno.tituloEmbargos de declaração nº 0000041-91.2007.7.11.0011/2017
stm.relacionamento-interno.tituloEmbargos de declaração nº 0000075-71.2015.7.05.0005/2017
stm.relacionamento-interno.tituloCorreição parcial nº 0000006-46.2015.7.08.0008/2017
stm.relacionamento-interno.tituloApelação nº 0000107-87.2014.7.09.0009/2017
stm.ata.id5166
stm.ata.aditamentoNão
stm.ata.tipoSessão de Julgamento
stm.date.sessao2017-03-02
stm.date.aprovacao2017-03-09
 

Arquivos deste item

Thumbnail

Este item aparece na(s) seguinte(s) coleção(s)

  • Atas
    Atas a partir do ano de 1996

Mostrar registro simples