DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 53 – COAUTORIA; ARTIGO 80 - CRIME CONTINUADO; ARTIGO 209 - LESÃO LEVE; ARTIGO 240 - FURTO SIMPLES; ARTIGO 240, § 2º - FURTO ATENUADO; ARTIGO 251 – ESTELIONATO; ARTIGO 290 - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR; ARTIGO 303 – PECULATO.
DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM); ARTIGO 500, III, I - A NULIDADE OCORRERÁ NOS SEGUINTES CASOS: POR PRETERIÇÃO DAS FÓRMULAS OU TERMOS SEGUINTES: A ACUSAÇÃO E A DEFESA NOS TERMOS ESTABELECIDOS POR ESTE CÓDIGO; ARTIGO 500, IV - A NULIDADE OCORRERÁ NOS SEGUINTES CASOS: POR OMISSÃO DE FORMALIDADE QUE CONSTITUA ELEMENTO ESSENCIAL DO PROCESSO.
LEI Nº 5.836, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1972; ARTIGO 17 - APLICAM-SE A ESTA LEI, SUBSIDIARIAMENTE, AS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.