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dc.contributor.authorBrasil. Superior Tribunal Militar (STM).
dc.contributor.editorLEGIS e SEPLE
dc.date.accessioned2018-06-27T21:13:04Z
dc.date.available2018-06-27T21:13:04Z
dc.identifier.urihttps://dspace.stm.jus.br//handle/123456789/128939
dc.descriptionDECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 59 - PENA ATÉ DOIS ANOS IMPOSTA A MILITAR; ARTIGO 80 - CRIME CONTINUADO; ARTIGO 123, IV - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE: PELA PRESCRIÇÃO; ARTIGO 125, VII - A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL, SALVO O DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO, REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME, VERIFICANDO-SE: EM DOIS ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É INFERIOR A UM ANO; ARTIGO 125, § 1º - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE QUE SOMENTE O RÉU RECORRE; ARTIGO 187 – DESERÇÃO; ARTIGO 189, I – ATENUANTE ESPECIAL; ARTIGO 195 - ABANDONO DE POSTO; ARTIGO 242, § 2º, I - ROUBO QUALIFICADO; ARTIGO 242, § 2º, II - ROUBO QUALIFICADO; ARTIGO 251 – ESTELIONATO; ARTIGO 301 – DESOBEDIÊNCIA; ARTIGO 303 – PECULATO.pt_BR
dc.descriptionDECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM); ARTIGO 611 - QUANDO FOR CONCEDIDA A SUSPENSÃO PELA SUPERIOR INSTÂNCIA, A ESTA CABERÁ ESTABELECER-LHE AS CONDIÇÕES, PODENDO A AUDIÊNCIA SER PRESIDIDA POR QUALQUER MEMBRO DO TRIBUNAL OU POR AUDITOR DESIGNADO NO ACÓRDÃO; ARTIGO 626, A - SERÃO NORMAS OBRIGATÓRIAS IMPOSTAS AO SENTENCIADO QUE OBTIVER O LIVRAMENTO CONDICIONAL: TOMAR OCUPAÇÃO, DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL, SE FOR APTO PARA O TRABALHO.pt_BR
dc.descriptionDECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – CÓDIGO PENAL (CP); ARTIGO 33, § 2º, C - AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DEVERÃO SER EXECUTADAS EM FORMA PROGRESSIVA, SEGUNDO O MÉRITO DO CONDENADO, OBSERVADOS OS SEGUINTES CRITÉRIOS E RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIA A REGIME MAIS RIGOROSO: O CONDENADO NÃO REINCIDENTE, CUJA PENA SEJA IGUAL OU INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS, PODERÁ, DESDE O INÍCIO, CUMPRI-LA EM REGIME ABERTO.pt_BR
dc.subject.otherRoubo qualificado (DPM), condenação.pt_BR
dc.subject.otherCivil, condenação.pt_BR
dc.subject.otherPeculato (DPM), crime continuado, absolvição.pt_BR
dc.subject.otherCivil, absolvição.pt_BR
dc.subject.otherDesobediência a militar, condenação.pt_BR
dc.subject.otherEstelionato (DPM), crime continuado, absolvição.pt_BR
dc.subject.otherDeserção, extinção da punibilidade.pt_BR
dc.subject.otherPeculato (DPM), condenação.pt_BR
dc.subject.otherForças Armadas (FA), exclusão.pt_BR
dc.subject.otherAbandono de posto, condenação.pt_BR
dc.subject.otherDeserção, condenação.pt_BR
dc.subject.otherDeserção, circunstância atenuante, condenação.pt_BR
dc.titleAta da 2ª Sessão de Julgamento, em 04/02/2014
dc.typeAtas
dc.description.communicationNo uso da palavra, o Ministro Presidente determinou a convocação de Sessão Administrativa Extraordinária para o dia 10 de fevereiro, segunda-feira, com início às 14 horas.pt_BR
stm.ato.numero2
stm.relacionamento-normativo.handle123456789/90146
stm.relacionamento-normativo.handle123456789/167
stm.relacionamento-normativo.tituloCódigo penal militar: Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969 [2. ed. atual.].
stm.relacionamento-normativo.tituloCódigo de processo penal militar: Decreto-Lei n. 1002, de 21 de outubro de 1969.
stm.relacionamento-externo.tituloDecreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940 (CP)
stm.relacionamento-externo.linkhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
stm.relacionamento-interno.handle123456789/128940
stm.relacionamento-interno.tituloAditamento à Ata da 2ª Sessão de Julgamento, em 04/02/2014
stm.ata.id2889
stm.ata.aditamentoNão
stm.ata.tipoSessão de Julgamento
stm.date.sessao2014-02-04
 

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