DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 187 – DESERÇÃO; ARTIGO 251 – ESTELIONATO; ARTIGO 290 - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR.
DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM); ARTIGO 439, C - O CONSELHO DE JUSTIÇA ABSOLVERÁ O ACUSADO, MENCIONANDO OS MOTIVOS NA PARTE EXPOSITIVA DA SENTENÇA, DESDE QUE RECONHEÇA: NÃO EXISTIR PROVA DE TER O ACUSADO CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL; ARTIGO 439, D - O CONSELHO DE JUSTIÇA ABSOLVERÁ O ACUSADO, MENCIONANDO OS MOTIVOS NA PARTE EXPOSITIVA DA SENTENÇA, DESDE QUE RECONHEÇA: EXISTIR CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUA A ILICITUDE DO FATO OU A CULPABILIDADE OU IMPUTABILIDADE DO AGENTE [...]; ARTIGO 439, E - O CONSELHO DE JUSTIÇA ABSOLVERÁ O ACUSADO, MENCIONANDO OS MOTIVOS NA PARTE EXPOSITIVA DA SENTENÇA, DESDE QUE RECONHEÇA: NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO; ARTIGO 467, B - HAVERÁ ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER: QUANDO ORDENADO OU EFETUADO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS; ARTIGO 467, C - HAVERÁ ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER: QUANDO NÃO HOUVER JUSTA CAUSA PARA A COAÇÃO OU CONSTRANGIMENTO; ARTIGO 470 - O HABEAS CORPUS PODE SER IMPETRADO POR QUALQUER PESSOA EM SEU FAVOR OU DE OUTREM, BEM COMO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. O SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR PODE CONCEDÊ-LO DE OFÍCIO, SE, NO CURSO DO PROCESSO SUBMETIDO À SUA APRECIAÇÃO, VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS MOTIVOS PREVISTOS NO ART. 467.
LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992 – ORGANIZA A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E REGULA O FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS AUXILIARES; ARTIGO 28, V - COMPETE AINDA AOS CONSELHOS: DECIDIR AS QUESTÕES DE DIREITO OU DE FATO SUSCITADAS DURANTE INSTRUÇÃO CRIMINAL OU JULGAMENTO.