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dc.contributor.authorBrasil. Superior Tribunal Militar (STM).
dc.contributor.editorLEGIS e SEPLE
dc.date.accessioned2018-06-27T20:30:09Z
dc.date.available2018-06-27T20:30:09Z
dc.identifier.urihttps://dspace.stm.jus.br//handle/123456789/128775
dc.descriptionDECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 53, § 2º - COAUTORIA (AGRAVAÇÃO DA PENA); ARTIGO 53, § 2º, II - A PENA É AGRAVADA EM RELAÇÃO AO AGENTE QUE: COAGE OUTREM À EXECUÇÃO MATERIAL DO CRIME; ARTIGO 123, IV - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE: PELA PRESCRIÇÃO; ARTIGO 125, VI - A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL, SALVO O DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO, REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME, VERIFICANDO-SE: EM QUATRO ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É IGUAL A UM ANO OU, SENDO SUPERIOR, NÃO EXCEDE A DOIS; ARTIGO 125, § 1º - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE QUE SOMENTE O RÉU RECORRE; ARTIGO 187 – DESERÇÃO; ARTIGO 189, ATENUANTE ESPECIAL; ARTIGO 210 - LESÃO CULPOSA; ARTIGO 251 – ESTELIONATO; ARTIGO 251, § 3º - A PENA É AGRAVADA, SE O CRIME É COMETIDO EM DETRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR; ARTIGO 299 - DESACATO A MILITAR; ARTIGO 312 - FALSIDADE IDEOLÓGICA.pt_BR
dc.descriptionA Apelação nº 143-81.2010.7.01.0401 (RJ) foi julgada na Ata da 23ª Sessão de Julgamento, em 04/04/2013.pt_BR
dc.subject.otherFalsidade ideológica, extinção da punibilidade.pt_BR
dc.subject.otherFalsidade ideológica, prescrição da pretensão punitiva.pt_BR
dc.subject.otherEstelionato (DPM), agravamento da pena.pt_BR
dc.subject.otherEstelionato (DPM), coautoria, agravamento da pena.pt_BR
dc.subject.otherLesão corporal culposa (DPM), absolvição.pt_BR
dc.subject.otherDesacato a militar, absolvição.pt_BR
dc.subject.otherCivil, absolvição.pt_BR
dc.subject.otherReabilitação, concessão.pt_BR
dc.subject.otherDeserção, julgamento, sobrestamento.pt_BR
dc.subject.otherDeserção, pedido de vista.pt_BR
dc.titleAta da 12ª Sessão de Julgamento, em 05/03/2013
dc.typeAtas
dc.description.communicationNo uso da palavra, o Ministro Presidente, em nome da Corte, saudou a Subprocuradora-Geral da Justiça Militar, Dra. Maria de Nazaré Guimarães de Moraes, por sua primeira atuação como representante do Ministério Público Militar, perante este Tribunal. Em seguida, fez breve relato acerca de seu comparecimento à inauguração da Unidade de Fabricação de Estruturas Metálicas (UFEM), no curso da última semana, em Itaguaí/RJ. Prestigiaram a cerimônia a Excelentíssima Senhora Presidente da República Dilma Rousseff, o Governador e Vice-Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Prefeito e Vice-Prefeito de Itaguaí e demais autoridades civis e militares. Por último, o Presidente ressaltou que a conclusão do projeto de construção do submarino nuclear brasileiro representará um marco importante para o desenvolvimento tecnológico da Marinha e do País. A Dra. Maria de Nazaré Guimarães de Moraes agradeceu os cumprimentos e disse que se sente honrada por atuar na mais alta Corte de Justiça Castrense do País e por ter assumido o cargo de Subprocuradora-Geral da Justiça Militar.pt_BR
stm.ato.numero12
stm.relacionamento-normativo.handle123456789/90146
stm.relacionamento-normativo.tituloCódigo penal militar: Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969 [2. ed. atual.].
stm.relacionamento-interno.handle123456789/128814
stm.relacionamento-interno.tituloAta da 23ª Sessão de Julgamento, em 04/04/2013
stm.ata.id2725
stm.ata.aditamentoNão
stm.ata.tipoSessão de Julgamento
stm.date.sessao2013-03-05
 

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