CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA DE 1967 –
ARTIGO 108, PARÁGRAFO 2º - O TRIBUNAL COMPETENTE PODERÁ, POR MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO, EM ESCRUTÍNIO SECRETO, PELO VOTO DE DOIS TERÇOS DE SEUS JUÍZES EFETIVOS, DETERMINAR A REMOÇÃO OU A DISPONIBILIDADE DO JUIZ DE CATEGORIA INFERIOR, ASSEGURANDO-LHE DEFESA. OS TRIBUNAIS PODERÃO PROCEDER DA MESMA FORMA, EM RELAÇÃO A SEUS JUÍZES.
REGIMENTO INTERNO DO STM DE 28 DE JUNHO DE 1967 – ARTIGO 8º - OS CARGOS DE PRESIDENTE E DE VICE-PRESIDENTE SERÃO EXERCIDOS PELOS MINISTROS ELEITOS EM ESCRUTÍNIO SECRETO, COM A PRESENÇA DE, PELO MENOS, DEZ MINISTROS EFETIVOS DO TRIBUNAL;ARTIGO 8º, PARÁGRAFO 3º - SERÁ CONSIDERADO ELEITO O QUE OBTIVER, PELO MENOS, OITO VOTOS. SE NENHUM OS CONSEGUIR, OCORRERÁ NOVO ESCRUTÍNIO ENTRE OS DOIS MAIS VOTADOS, CONSIDERANDO-SE ELEITO O QUE OBTIVER MAIORIA DE VOTOS. NO CASO DE EMPATE, NO SEGUNDO ESCRUTÍNIO CONSIDERAR-SE-Á ELEITO O DE MAIOR ANTIGUIDADE NO TRIBUNAL; ARTIGO 40 – NOS CASOS EM QUE POSSA SER APLICADA PENA DE MORTE OU PRISÃO PERPÉTUA, PERDA DE POSTO E PATENTE, DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU INCOMPATIBILIDADE PARA O OFICIALATO, O TRIBUNAL SE DECIDIRÁ ESTANDO PRESENTE A TOTALIDADE DOS JUÍZES EM EXERCÍCIO. SE NÃO HOUVER ESSA TOTALIDADE, O JULGAMENTO SERÁ ADIADO PARA A SESSÃO SEGUINTE. SE, NA SEGUNDA SESSÃO AINDA NÃO HOUVER ESSA TOTALIDADE, O JULGAMENTO SE REALIZARÁ HAVENDO NÚMERO LEGAL. OBSERVAR-SE-Á IGUAL DISPOSIÇÃO EM QUALQUER PROCESSO CUJA DECISÃO POSSA IMPORTAR EM REVOGAÇÃO DA PENA APLICADA NA FORMA DESTE ARTIGO.