DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 19, II – TENTATIVA DE CRIME; ARTIGO 20 - PENALIDADE PARA TENTATIVA DE CRIME; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 178 – EMBRIAGUEZ; ARTIGO 181 – HOMICÍDIO; ARTIGO 198, PARÁGRAFO 4º, V – FURTO DE COISA PERTENCENTE AO ESTADO.
DECRETO-LEI Nº 4.766, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942; ARTIGO 21 - PROMOVER OU MANTER, NO TERRITÓRIO NACIONAL, SERVIÇO SECRETO DESTINADO A ESPIONAGEM; ARTIGO 68 - NO CASO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI, A PENA DE MORTE SERÁ SUBSTITUÍDA PELA DE RECLUSÃO POR TRINTA ANOS.