DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 154 – RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 178 – EMBRIAGUEZ; ARTIGO 181, PARÁGRAFO 3º - HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 182 – LESÃO CORPORAL; ARTIGO 198, PARÁGRAFO 4º, V – FURTO DE COISA PERTENCENTE AO ESTADO; ARTIGO 214 - FAZER DESAPARECER OU EXTRAVIAR COMBUSTÍVEL, MUNIÇÃO, PEÇAS DE EQUIPAMENTO DE NAVIO OU DE AERONAVE OU DE ENGENHO DE GUERRA, OU ARMAMENTO.
DECRETO-LEI Nº 4.766, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942; ARTIGO 23 - INSTALAR OU POSSUIR, OU TER SOB SUA GUARDA, SEM LICENÇA DE AUTORIDADE COMPETENTE, APARELHO TRANSMISSOR QUE POSSA SERVIR PARA COMUNICAÇÃO A DISTÂNCIA.