DECRETO Nº 18, DE 7 DE MARÇO DE 1891 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1891; ARTIGO 116 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 117 – DESERÇÃO; ARTIGO 150, PARÁGRAFO 2º – HOMICÍDIO, SENDO A MORTE PROVENIENTE NÃO DA NATUREZA DAS LESÕES E SIM DA FALTA DE OBSERVAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICO-HIGIÊNICOS POR PARTE DA VÍTIMA.
DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO – APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 165 - DEIXAR O MILITAR DE APRESENTAR-SE NO MOMENTO DA PARTIDA OU DO DESLOCAMENTO DA FORÇA OU UNIDADE EM QUE SERVE (DESERÇÃO ESPECIAL); ARTIGO 168 – DESERÇÃO POR EVASÃO OU FUGA; ARTIGO 174 – DEIXAR O COMANDANTE DE MANTER A FORÇA SOB SEU COMANDO EM ESTADO DE EFICIÊNCIA; ARTIGO 263 – PRESTAR O CRIMINOSO, FORA DOS CASOS DE CO-AUTORIA OU DE RECEPTAÇÃO, AUXÍLIO DESTINADO A TORNAR SEGURO O PROVEITO DO CRIME (FAVORECIMENTO REAL); ARTIGO 298 – DESERÇÃO EM TEMPO DE GUERRA.
DECRETO-LEI Nº 4.766, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942; ARTIGO 16 – DESERÇÃO EM TEMPO DE GUERRA.
DECRETO-LEI Nº 1.187, DE 4 DE ABRIL DE 1939; ARTIGO 176 – CONSTITUI CRIME DE INSUBMISSÃO O FATO DE O CIDADÃO CHAMADO À INCORPORAÇÃO NO EXÉRCITO OU NA MARINHA DE GUERRA DEIXAR DE APRESENTAR-SE NO LUGAR DESIGNADO E DENTRO DO PRAZO MARCADO PARA ESSA APRESENTAÇÃO; ARTIGO 186 – INSUBMISSÃO (PENALIDADE).