DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO.
LEI Nº 283, DE 24 DE MAIO DE 1948; ARTIGO 1º - O FUNCIONÁRIO PÚBLICO, CIVIL OU MILITAR, QUE DURANTE O PERÍODO DE DEZ ANOS CONSECUTIVOS, NÃO SE AFASTAR DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, É ASSEGURADO O DIREITO A LICENÇA ESPECIAL DE SEIS MESES, POR DECÊNIO E COM OS VENCIMENTOS INTEGRAIS.