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dc.contributor.editorLEGISpt_BR
dc.date.accessioned2017-03-28T19:01:32Z
dc.date.accessioned2017-11-09T15:57:42Z
dc.date.available2017-03-28T19:01:32Z
dc.date.available2017-11-09T15:57:42Z
dc.identifier.urihttps://dspace.stm.jus.br//handle/123456789/57901
dc.identifier.urihttps://dspace.stm.jus.br//handle/123456789/71696
dc.descriptionCÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). Decreto-Lei 1001 de 21 de outubro de 1969. Art. 79. CONCURSO DE CRIMES. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58. Art. 183. INSUBMISSÃO. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação. Art. 187. DESERÇÃO. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias. Art. 206. HOMICÍDIO CULPOSO. Art. 210. LESÃO CULPOSA. Art. 239. ESCRITO OU OBJETO OBSCENO. Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras. Art. 240. FURTO SIMPLES. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheira móvel. Art. 262. DANO EM MATERIAL OU APARELHAMENTO DE GUERRA. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às Forças Armadas. Art. 290. TRÁFICO, POSSE ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar. Art. 298. DESACATO A SUPERIOR. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade. Art. 301. DESOBEDIÊNCIA. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar.pt_BR
dc.descriptionApresenta quadro com distribuição e redistribuição de processos.pt_BR
dc.subject.otherInsubmissão.pt_BR
dc.subject.otherTermo de insubmissão, concessão.pt_BR
dc.subject.otherExtinção da punibilidade.pt_BR
dc.subject.otherDesobediência.pt_BR
dc.subject.otherDesacato a superior.pt_BR
dc.subject.otherDeserção.pt_BR
dc.subject.otherFurto simples (DPM).pt_BR
dc.subject.otherConcurso de crimes.pt_BR
dc.subject.otherEscrito ou objeto obsceno (DPM).pt_BR
dc.subject.otherHomicídio culposo.pt_BR
dc.subject.otherArresto.pt_BR
dc.subject.otherDireito de herança.pt_BR
dc.titleAta da 24ª Audiência Pública de Distribuição de Processospt_BR
dc.typeAtapt_BR
stm.ato.numero24pt_BR
stm.ata.aditamentoNão
stm.ata.tipoSessão de Julgamentopt_BR
stm.importacao.pastaLOTE 02::ATA::1983::VOLUME 1::JULGAMENTO::HTML::ATA024(SALADASSESSÕES)::ATA024S.htm
stm.date.sessao1983-06-24
 

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    Atas do ano de 1940 a 1995

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