DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 62, III – É CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, A IGNORÂNCIA OU A ERRADA COMPREENSÃO DA LEI PENAL, QUANDO ESCUSÁVEIS; ARTIGO 64, I – É CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE ESPECIAL, NO CRIME DE DESERÇÃO, A APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA, DENTRO DE SESSENTA DIAS, CONTADOS DO DIA DA AUSÊNCIA; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 166 – DESERÇÃO (REDUÇÃO DA PENALIDADE); ARTIGO 181, PARÁGRAFO 3º - HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 181, PARÁGRAFO 4º - AGRAVANTES DA PENA EM HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 298 – DESERÇÃO EM TEMPO DE GUERRA; ARTIGO 314 - NOS CRIMES PRATICADOS EM TEMPO DE GUERRA, SALVO DISPOSIÇÃO ESPECIAL, APLICAM-SE AS PENAS COMINADAS, PARA O TEMPO DE PAZ, COM AUMENTO DE UM TERÇO.
DECRETO Nº 18, DE 7 DE MARÇO DE 1891 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1891; ARTIGO 154 – FURTO; ARTIGO 166 – PECULATO; ARTIGO 171 – ARTIGO 178 – FALSIDADE ADMINISTRATIVA.
DECRETO-LEI Nº 5.353, DE 29 DE MARÇO DE 1943; ARTIGO 5º - DESERTAR, NÃO ESTANDO PRESENTE A BORDO POR OCASIÃO DA PARTIDA DO NAVIO, OU AUSENTE DE BORDO, SEM LICENÇA, OU EXCEDENDO O TEMPO DESTA, SEM MOTIVO JUSTIFICADO.