DECRETO Nº 18, DE 7 DE MARÇO DE 1891 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1891; ARTIGO 96 – VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR; ARTIGO 97 – DESACATO A SUPERIOR; ARTIGO 114 – VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR; ARTIGO 116 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 117 – DESERÇÃO; ARTIGO 133 – DORMIR EM SERVIÇO; ARTIGO 144 – FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA; ARTIGO 150 – HOMICÍDIO.
DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 182 – LESÃO CORPORAL; ARTIGO 229 – PECULATO; ARTIGO 298 – DESERÇÃO EM TEMPO DE GUERRA; ARTIGO 314 - NOS CRIMES PRATICADOS EM TEMPO DE GUERRA, SALVO DISPOSIÇÃO ESPECIAL, APLICAM-SE AS PENAS COMINADAS, PARA O TEMPO DE PAZ, COM AUMENTO DE UM TERÇO.
DECRETO-LEI Nº 4.766, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942; ARTIGO 16 – DESERÇÃO EM TEMPO DE GUERRA; ARTIGO 16, PARÁGRAFO 1º, ITEM III – CONSIDERA-SE DESERTOR TODO AQUELE QUE, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, DEIXAR DE APRESENTAR-SE AO SERVIÇO OU AUTORIDADE COMPETENTE, DENTRO DE TRÊS DIAS, CONTADOS DO DIA SEGUINTE AO DA DECLARAÇÃO DA AUSÊNCIA ILEGAL; ARTIGO 18 - INCITAR MILITAR A DESOBEDECER A LEI OU A INFRINGIR DE QUALQUER FORMA A DISCIPLINA, A REBELAR-SE OU DESERTAR; ARTIGO 59 - A PENA ESTABELECIDA PARA O CRIME COMETIDO EM TEMPO DE PAZ SERÁ AUMENTADA DE UM TERÇO, SE A LEI NÃO COMINAR PENA ESPECIAL PARA O TEMPO DE GUERRA.
LEI Nº 38, DE 4 DE ABRIL DE 1935; ARTIGO 20 – PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO OU DIREÇÃO DE SOCIEDADE DE QUALQUER ESPÉCIE COM A FINALIDADE DE SUBVERTER OU MODIFICAR A ORDEM POLÍTICA OU SOCIAL POR MEIOS NÃO CONSENTIDOS EM LEI.