DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 154 – RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 258 – FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA; ARTIGO 298 – DESERÇÃO EM TEMPO DE GUERRA.
DECRETO Nº 18, DE 7 DE MARÇO DE 1891 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1891; ARTIGO 97 – DESACATO A SUPERIOR; ARTIGO 101 - RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA; ARTIGO 116 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 117 – DESERÇÃO; ARTIGO 152 – LESÃO CORPORAL; ARTIGO 168 – CORRUPÇÃO PASSIVA; ARTIGO 178 – FALSIDADE ADMINISTRATIVA.
DECRETO-LEI Nº 4.766, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942; ARTIGO 16 – DESERÇÃO EM TEMPO DE GUERRA; ARTIGO 16, PARÁGRAFO 1º, ITEM I – CONSIDERA-SE DESERTOR TODO AQUELE QUE, SEM CAUSA JUSTIFICADA, AUSENTAR-SE DA UNIDADE ONDE SERVIR, OU DO LUGAR ONDE DEVA PERMANECER, E CONSERVAR-SE AUSENTE, POR MAIS DE TRÊS DIAS, CONTADOS DO DIA SEGUINTE AO DA DECLARAÇÃO DA AUSÊNCIA ILEGAL; ARTIGO 16, PARÁGRAFO 2º, ITEM II – CONSIDERA-SE DESERTOR TODO AQUELE QUE, CONVOCADO EM ATO DE MOBILIZAÇÃO TOTAL OU PARCIAL, DEIXAR DE APRESENTAR-SE SEM MOTIVO JUSTIFICADO, NO PONTO DE CONCENTRAÇÃO OU CENTRO DE MOBILIZAÇÃO, DENTRO DO PRAZO MARCADO; ARTIGO 59 - A PENA ESTABELECIDA PARA O CRIME COMETIDO EM TEMPO DE PAZ SERÁ AUMENTADA DE UM TERÇO, SE A LEI NÃO COMINAR PENA ESPECIAL PARA O TEMPO DE GUERRA.