Homenagem ao dia da Aviação de Caça. Discursaram os Ministros: Octávio José Sampaio Fernandes (Presidente) e Faber Cintra.
CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). Decreto-Lei 1001 de 21 de outubro de 1969. Art. 53. DO CONCURSO DE AGENTES. Co-autoria. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. Art. 72. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. Art. 183. INSUBMISSÃO. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação. Art. 187. DESERÇÃO. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias. Art. 205. HOMICÍDIO SIMPLES. Matar alguém. Art. 209. DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA. Lesão leve. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Art. 211. PARTICIPAÇÃO EM RIXA. Participar de rixa, salvo para separar os contendores. Art. 210. LESÃO CULPOSA. Art. 235. PEDERASTIA OU OUTRO ATO DE LIBIDINAGEM. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar. Art. 315. USO DE DOCUMENTO FALSO. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem.